O artigo 22.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º
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- 3 -Os particulares e os sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que não possuam o estatuto de operador registado, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, devem pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de veículos automóveis sujeitos a imposto automóvel junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto.
- 4 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos sujeitos passivos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e aos particulares que efectuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos, não sujeitos a imposto automóvel.
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- 6 -O pagamento do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias referidas nos n.os 3 a 5 será efectuado:
- a)Em simultâneo com o imposto automóvel ou com os impostos especiais de consumo, quando sejam devidos;
- b)Antes do registo, da concessão de licença ou da atribuição de matrícula aos meios de transporte novos, nos restantes casos.