- 1 -Os juros das obrigações serão pagáveis semestralmente em datas a fixar por despacho do Ministro das Finanças.
- 2 -A taxa de juro de cada uma das séries será definida por despacho do Ministro das Finanças, tendo em conta as condições prevalecentes no mercado de capitais.
- 3 -Por cada período de contagem de juros além do segundo, inclusive, a taxa de juro será acrescida de um quarto percentual, até ao máximo acumulado de 1,75%.
Artigo 6.º — Juros
Vigente desde: 28/05/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/1987