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- 2 -No caso de plano director municipal, cabe à comissão técnica solicitar o parecer referido no número anterior às entidades nela não representadas, devendo, para o efeito, a câmara municipal remeter à comissão técnica tantos exemplares do plano municipal quantos os que se revelarem necessários em função do número de serviços ou entidades a consultar, competindo a esta comissão emitir posteriormente o seu parecer final.
- 3 -Os pareceres solicitados são emitidos no prazo de 45 dias, interpretando-se a falta de resposta dentro desse prazo como parecer favorável.
- 4 -Após recolha dos pareceres referidos no n.º 1, e tratando-se de plano de urbanização e plano de pormenor, a câmara municipal ouve a comissão de coordenação regional, remetendo-lhe, para o efeito, o plano acompanhado daqueles pareceres, salvo se existir plano eficaz de ordem superior, caso em que é dispensada a audição da comissão de coordenação regional.
- 5 -Os pareceres da comissão técnica ou da comissão de coordenação regional referidos nos n.os 2 e 4 são emitidos no prazo de 45 dias, interpretando-se a falta de resposta dentro desse prazo como parecer favorável.
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Artigo 13.º — [...]
Vigente desde: 08/10/1992
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Em vigor desde 08/10/1992