- 1 -As disposições de um plano municipal podem sofrer alterações de pormenor ou decorrentes de modificações na legislação, especialmente no que se refere a restrições e servidões de utilidade pública, devendo a câmara municipal solicitar sobre as alterações parecer às entidades interessadas em função da natureza ou da área sobre a qual incidem, incluindo sempre nestas a comissão de coordenação regional e a delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, antes de as submeter à aprovação da assembleia municipal.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se alterações de pormenor todas as que não impliquem alterações aos princípios de uso, ocupação e transformação dos solos que estiveram subjacentes à elaboração do plano, nomeadamente alteração da tipologia de ocupação.
- 3 -Em qualquer dos casos a que se reporta o número anterior a câmara municipal promove a reformulação da planta de síntese e do regulamento do plano anterior e o seu envio, em duplicado, no prazo de 60 dias, à Direcção-Geral do Ordenamento do Território.
- 4 -Às alterações ao plano efectuadas nos termos deste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 16.º a 18.º quanto a ratificação, registo e publicação.
Artigo 20.º — [...]
Vigente desde: 08/10/1992
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Em vigor desde 08/10/1992