Regulamenta a constituição de garantias de pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e sobre o consumo de bebidas alcoólicas
Garantias em matéria de circulação e pagamento
Art. 2.º O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Garantias em matéria de circulação e pagamento
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 12 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.