Artigo 17.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 14/06/1999.
Esta redação foi substituída em 01/09/2017. Ver a versão consolidada
O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado, em 20% para a entidade que procede à instrução do processo, em 10% para a entidade que aplica a coima e em 10% para o IPQ.