Os procedimentos indispensáveis à execução dos regimes de expedição ou exportação previstos no anexo são definidos mediante circular da Direcção-Geral de Veterinária, após homologação pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 2.º — Procedimentos de execução
Vigente desde: 31/07/2001
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Em vigor desde 31/07/2001