- 1 -Será punido com coima de 100000$00, ou (euro) 499, a 750000$00, ou (euro) 3741, ou até 9000000$00, ou (euro) 44892, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, quem promover a expedição para outros Estados membros ou para países terceiros de bovinos vivos e respectivos produtos ou materiais em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 4.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 31/07/2001
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Em vigor desde 31/07/2001