- 1 -Um Estado membro que proceda à expedição de carne referida na alínea a) do artigo 13.º a partir de um estabelecimento ou de um posto de inspecção fronteiriço no seu território aprovado pela Comunidade através do território de Portugal ou para um estabelecimento aprovado nos termos do artigo 16.º assegurará que a carne seja acompanhada de um certificado veterinário emitido por um veterinário oficial ou pelo certificado emitido pela autoridade competente do posto de inspecção fronteiriço.
Os originais de todos os certificados devem acompanhar a remessa até ao estabelecimento de destino.
- 2 -A carne referida na alínea a) do artigo 13.º deve ser transportada num veículo selado oficialmente.
Os selos só podem ser retirados em caso de inspecção oficial.
- 3 -Um Estado membro que proceda à expedição dos produtos referidos na alínea e) do artigo 13.º ou quaisquer matérias-primas a utilizar para produção desses produtos, para um estabelecimento aprovado nos termos do artigo 16.º, assegurará que sejam rotulados, ou de outra forma identificados, de modo a indicar o estabelecimento e o Estado membro em que foram produzidos.
Artigo 19.º
Vigente desde: 31/07/2001
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Em vigor desde 31/07/2001