- 1 -A data em que pode ter início a expedição dos touros de lide, ao abrigo do artigo 3.º, será determinada pela Comissão, após ter avaliado os protocolos referidos no n.º 18 do anexo I e após ter informado os Estados membros.
- 2 -As datas em que pode ter início ou reinício a expedição de matérias ou produtos, ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, 7.º e 11.º, serão determinadas pela Comissão, tendo em conta as inspecções referidas no artigo 16.º e após ter informado os Estados membros.
Artigo 22.º
Vigente desde: 31/07/2001
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Em vigor desde 31/07/2001