Os Estados membros são os destinatários da presente decisão.
(nota 1) JO, n.º 121, de 29 de Julho de 1964, p. 2012/64.
(nota 2) JO, n.º 368, de 31 de Dezembro de 1994, p. 10.
(nota 3) JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 85.
(nota 4) JO, n.º L 221, de 9 de Agosto de 1991, p. 30.
ANEXO I
Condições aplicáveis à expedição de touros de lide, referidos no artigo 3.º
- 1 -Os bovinos machos podem ser expedidos de Portugal para as corridas de touros, em aplicação do artigo 3.º, quando esses animais:
Tenham sido certificados conformes às condições estabelecidas no n.º 3; e
Sejam provenientes de efectivos nos quais não se tenham verificado casos de BSE durante os últimos sete anos e que tenham sido certificados conformes às condições estabelecidas no n.º 2.
As autoridades competentes assegurarão que as condições relativas aos controlos estabelecidos no presente anexo são respeitadas.
Condições relativas aos efectivos
- 2 -a) Um efectivo é um grupo de animais que formam uma unidade separada e distinta, ou seja, um grupo de animais geridos, alojados e mantidos separadamente de todos os outros animais, identificados através de números únicos de identificação dos efectivos e dos animais.
- b)Um efectivo é elegível sempre que durante, pelo menos, sete anos não se tenha registado qualquer caso confirmado de BSE, nem qualquer caso suspeito para o qual o diagnóstico de BSE não tenha sido excluído, em relação a qualquer animal que ainda estivesse no efectivo, por ele tivesse transitado ou que o tivesse deixado.
Condições relativas aos animais
- b)Um efectivo é elegível sempre que durante, pelo menos, sete anos não se tenha registado qualquer caso confirmado de BSE, nem qualquer caso suspeito para o qual o diagnóstico de BSE não tenha sido excluído, em relação a qualquer animal que ainda estivesse no efectivo, por ele tivesse transitado ou que o tivesse deixado.
- 3 -Um bovino é elegível se:
- a)Tiver sido claramente identificável durante toda a sua vida, permitindo a identificação do efectivo de origem e da sua mãe;
- b)A sua mãe tiver vivido durante, pelo menos, seis meses após o seu nascimento;
- c)A sua mãe não desenvolveu BSE, nem existem suspeitas de que a tenha contraído;
- d)O efectivo de nascimento do animal e todos os efectivos pelos quais transitou são elegíveis.
Transporte
- 4 -A secção C do certificado de salubridade do modelo I do anexo F da Directiva n.º 64/432/CEE, do Conselho (ver nota 1), deve ser completada com a seguinte menção: «Os animais satisfazem as condições estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 do anexo I da Decisão n.º 2001/376/CE, da Comissão.»
- 5 -Os animais devem ser transportados em veículos selados e directamente dirigidos para a praça de touros ou instalações associadas referidas no n.º 2 do artigo 3.º
- 6 -O transporte deve ser efectuado de modo que os animais possam ser transportados em conformidade com as regras da Directiva n.º 91/628/CE, do Conselho (ver nota 2), sem que o selo seja violado. Em casos excepcionais, o selo pode ser violado por razões de bem-estar animal. Nestes casos, deve ser imediatamente chamado ao local um veterinário oficial para identificar os animais e voltar a selar o veículo.
- 7 -Portugal deve informar, através do sistema ANIMO, a autoridade competente do local de destino e todos os Estados membros de trânsito de cada remessa. A mensagem ANIMO deve conter a seguinte menção: «Touros de lide conformes ao artigo 3.º da Decisão n.º 2001/376/CE, da Comissão.»
Medidas no Estado membro de destino
- 8 -O Estado membro de destino deve informar a autoridade competente do local de origem da chegada da remessa através do envio, por fax ou por qualquer outro meio, de uma cópia de certificado oficial referido no n.º 4, assinado pela autoridade competente do local de destino.
- 9 -Antes da tourada, os animais devem ser mantidos nas instalações associadas isoladas referidas no n.º 5.
- 10 -Se os animais não forem mortos na corrida, devem ser abatidos imediatamente após a sua realização ou, de qualquer modo, nos 10 dias seguintes à chegada, ou enviados de volta a Portugal, de acordo com as disposições estabelecidas nos n.os 13 a 17.
- 11 -As carcaças dos animais devem ser destruídas, de acordo com as disposições estabelecidas no n.º 3 do anexo I da Decisão n.º 2000/418/CE (ver nota 3), para o tratamento de matérias de risco especificadas de BSE.
- 12 -Os veículos de transporte e todas as instalações associadas em que os touros de lide sejam mantidos devem ser limpos e desinfectados imediatamente após a saída dos animais.
Medidas para o regresso de touros de lide a Portugal
- 13 -A secção C do certificado de salubridade do modelo I do anexo F da Directiva n.º 64/432/CEE deve ser completada com a seguinte menção: «Os animais originários de Portugal satisfazem as condições estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 do anexo II da Decisão n.º 2001/376/CE, da Comissão.»
- 14 -Os animais devem ser transportados em veículos selados e directamente dirigidos para a praça de touros ou instalações associadas da exploração em Portugal de onde o animal foi originalmente expedido.
- 15 -O transporte deve ser efectuado de modo que os animais possam ser transportados em conformidade com as regras da Directiva n.º 91/628/CE sem que o selo seja violado. Em casos excepcionais, o selo pode ser violado por razões de bem-estar animal. Nesses casos, deve ser imediatamente chamado ao local um veterinário oficial para identificar os animais e voltar a selar o veículo.
- 16 -O Estado membro de onde o animal seja expedido deve informar, através do sistema ANIMO, a autoridade competente do local de destino em Portugal e todos os Estados membros de trânsito de cada remessa. A mensagem ANIMO deve conter a seguinte menção: «Touros de lide conformes ao artigo 3.º da Decisão n.º 2001/376/CE, da Comissão.»
- 17 -Portugal deve informar a autoridade competente do local da praça de touros da chegada da remessa através do envio, por fax ou por qualquer outro meio, de uma cópia do certificado oficial referido no n.º 4, assinada pela autoridade competente do local de destino.
Protocolos
- 18 -O Estado membro de destino deve dispor de protocolos pormenorizados abrangendo:
- a)Os controlos à chegada de cada animal, nomeadamente no que respeita à retirada do selo dos veículos de transporte, aos certificados e à identificação dos animais;
- b)As mensagens ANIMO e as medidas referidas no n.º 8;
- c)Os controlos da manutenção e manipulação dos animais antes, durante e após a corrida;
- d)Os controlos de que os animais são abatidos ou devolvidos, de acordo com os n.os 13 a 17;
- e)Os controlos que garantam que, aquando do abate dos animais, as carcaças e todas as outras partes do corpo, incluindo a pele, sejam destruídas e não entrem nas cadeias alimentares humana ou animal, nem sejam utilizadas para a produção de fertilizantes;
- f)Quando os animais sejam devolvidos, controlos em relação ao seu regresso a Portugal, incluindo a selagem dos veículos de transporte, mensagens ANIMO e o recibo das mensagens, tal como referido no n.º 17;
- g)Limpeza e desinfecção dos veículos de transporte e instalações associadas onde os animais sejam mantidos;
- h)Registos nas praças de touros e nas instalações associadas;
- i)Medidas em caso de irregularidades.
(nota 1) JO, n.º 121, de 29 de Julho de 1964, p. 1977/64.
(nota 2) JO, n.º L 340, de 11 de Dezembro de 1991, p. 17.
(nota 3) JO, n.º L 158, de 30 de Junho de 2000, p. 76.
ANEXO II
A) Condições
Aplicáveis à expedição de farinhas de carne, farinhas de ossos e farinhas de carne e de ossos provenientes de mamíferos, bem como de alimentos para animais e fertilizantes que contenham essas matérias, tal como referidas no artigo 5.º
- 1 -O material deve ser acompanhado de um certificado oficial em conformidade com o previsto na parte B do presente anexo.
- 2 -Todos os contentores devem ser marcados com a menção «Não destinados à alimentação dos animais - Unicamente destinados a incineração», nas línguas dos Estados membros de origem, de destino e de trânsito; e, sempre que o material se encontre em grandes sacos colocados dentro de um contentor exterior, esses sacos devem ser marcados com a referida menção.
- 3 -O material deve ser transportado em contentores fechados e oficialmente selados, de modo a evitar qualquer perda, e directamente dirigido para uma instalação de incineração, conforme referido no n.º 2 do artigo 5.º
- 4 -Portugal deve informar, através do sistema ANIMO, a autoridade competente do local de destino e todos os Estados membros de trânsito de cada remessa, utilizando os códigos constantes do n.º 02 do ponto 12 do capítulo I.3 do título I e do n.º 01 do ponto D4 do título III da Decisão n.º 93/70/CEE, da Comissão (ver nota 1). A mensagem ANIMO deve conter a seguinte menção: «Não destinados à alimentação animal - Unicamente destinados a incineração.»
- 5 -O Estado membro de destino deve informar a autoridade competente do local de origem da chegada da remessa através do envio, por fax ou por qualquer outro meio, de uma cópia do certificado oficial, conforme referido no n.º 1, assinada pela autoridade competente do local de destino à autoridade competente do local de origem.
- 6 -O Estado membro de destino deve dispor de protocolos pormenorizados abrangendo:
- a)Os controlos à chegada, a armazenagem e os movimentos de cada remessa, nomeadamente a retirada do selo dos contentores e a verificação de peso;
- b)Os controlos dos certificados e das mensagens ANIMO;
- c)As medidas referidas no n.º 5;
- d)Os controlos da limpeza dos contentores;
- e)Os controlos da incineração do material;
- f)Os registos nas instalações de incineração;
- g)As medidas em caso de irregularidades.
B) Certificado oficial
Relativo a farinhas de carne, farinhas de ossos e farinhas de carne e de ossos provenientes de mamíferos, bem como a alimentos para animais e fertilizantes que contenham esses materiais, destinadas a incineração.
Estado membro de destino: ...
Número de referência do certificado oficial: ...
Estado membro de origem: ...
Ministério responsável: ...
Departamento de certificado: ...
I -Identificação da remessa
Tipos de embalagens: ...
Número de embalagens (ver nota 2): ...
Peso líquido: ...
II -Origem da remessa
Endereço do estabelecimento: ...
III -Destino da remessa
Os resíduos de mamíferos serão enviados a partir de: ... (local de carregamento) para: ... (país e local de destino), mediante o meio de transporte que se segue:
Tipo: ...
Número da matrícula ou nome do navio:...
Número do selo: ...
Nome e endereço do remetente: ...
Nome e endereço do destinatário: ...
Certificado
O veterinário oficial abaixo assinado certifica que o produto acima descrito contém farinhas de carne, farinha de ossos ou farinha de carne e de ossos provenientes de mamíferos, ou alimentos para animais ou fertilizantes que contêm esses materiais, não podendo ser utilizadas senão para efeitos de incineração.
O material não contém matérias provenientes de animais objecto de suspeita ou confirmação de terem contraído BSE, nem tão-pouco de outros animais abatidos ao abrigo de uma medida de erradicação da BSE.
Feito em ... (local), em ... (data).
... (assinatura do funcionário) (ver nota 3).
(Carimbo.)
... (nome em maiúsculas, habilitações e categorias).
(nota 1) JO, n.º L 25, de 2 de Fevereiro de 1993, p. 34.
(nota 2) A indicar apenas se o produto não for a granel.
(nota 3) O carimbo e a assinatura devem ter uma cor diferente da dos caracteres impressos.
ANEXO III
- 1 -Nos termos do disposto nos artigos 7.º e 8.º, podem ser exportados de Portugal os seguintes produtos:
- a)Aminoácidos e péptidos produzidos a partir de couros e peles mediante um processo que envolva a exposição das matérias a um pH de 1 a 2, seguido de um pH > 11, seguido de um tratamento térmico a 140ºC durante trinta minutos a 3 bar;
- b)Sebo e produtos à base de sebo produzidos a partir de material proveniente de animais próprios para consumo humano, em conformidade com um dos processos descritos no anexo I da Decisão n.º 99/534/CE, do Conselho (ver nota 1).
O processo deverá ter sido validado em conformidade com os procedimentos constantes do anexo III da Decisão n.º 99/534/CE;
- c)Produtos derivados do sebo por um dos processos descritos no anexo II da Decisão n.º 99/534/CE.
- 2 -Os produtos referidos na alínea b) do n.º 1 devem ser filtrados após terem sido produzidos.
- 3 -Os bovinos que apresentem sinais de BSE não podem ser utilizados como matéria-prima para a produção dos produtos referidos no n.º 1.
- 4 -Para a produção dos produtos referidos no n.º 1, não podem ser utilizados os seguintes tecidos: crânio, coluna vertebral, cérebro, espinal medula, olhos, amígdalas, timo, intestinos e baço.
(nota 1) JO, n.º L 204, de 4 de Agosto de 1999, p. 37.
ANEXO IV
Regime de exportação com base datal (REBD)
Condições gerais
- 1 -A carne fresca desossada e os produtos referidos no n.º 1, alíneas b), c) e d), do artigo 11.º obtidos a partir dessa carne derivados de bovinos abatidos em Portugal podem ser expedidos desse país nos termos do artigo 11.º, se tiverem sido obtidos a partir de animais elegíveis ao abrigo do REBD nascidos após 1 de Julho de 1999.
- 2 -Antes de a expedição nos termos do n.º 1 poder ter início, Portugal deverá ter implementado e efectivamente imposto um programa de abate e incineração de todos os descendentes nascidos após 1 de Julho de 1999 cujas mães tenham sido declaradas positivas à BSE.
- 3 -Todos os efectivos que enviem animais para abate ao abrigo do REBD devem ser submetidos a inspecções oficiais numa base regular, com vista a verificar a observância das condições desse mesmo regime. A primeira inspecção deverá ter fornecido resultados satisfatórios para que os animais do efectivo em causa possam ser aceites para abate ao abrigo do REBD.
Animais elegíveis ao abrigo do REBD
- 4 -Um bovino é elegível ao abrigo do REBD se tiver nascido e tiver sido criado em Portugal e se, na altura do abate, se tiverem cumprido as seguintes condições:
- a)O animal tiver sido claramente identificável durante toda a sua vida, em especial mediante a aplicação de marca auricular, tal como se refere na alínea a) do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, da Comissão (ver nota 1), que permita proceder à sua rastreabilidade até à mãe e ao efectivo de origem; sem prejuízo de quaisquer derrogações previstas para o cumprimento do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, a marca auricular deve ser colocada antes do 20.º dia após o nascimento do animal;
- b)O número único de marca auricular do animal, sua data e exploração de nascimento e todas as deslocações após o nascimento do mesmo animal estiverem registados num sistema informático oficial de rastreio e identificação; a identidade da mãe for conhecida;
- c)A idade do animal, estabelecida pelo registo informático oficial da sua data de nascimento, é superior a 6 mas inferior a 30 meses;
- d)A autoridade competente obteve e confirmou provas oficiais de que a mãe do animal viveu durante pelo menos seis meses após o nascimento do animal elegível;
- e)A mãe do animal não desenvolveu BSE e não existem suspeitas de que a tenha contraído.
Controlos em Portugal
- 5 -Se um animal apresentado para abate ou se uma das condições relacionadas com o abate não estiver conforme às exigências da presente decisão, o animal será automaticamente recusado. Se dispuser dessa informação após o abate, a autoridade competente deve suspender imediatamente a emissão de certificados e anular os certificados emitidos. Se a expedição já tiver sido efectuada, a autoridade competente deve notificar a autoridade competente do local de destino. Esta última deve tomar as medidas adequadas.
- 6 -O abate de animais elegíveis ao abrigo do REBD deve ter lugar em matadouros que não sejam utilizados para o abate de qualquer bovino não elegível ao abrigo desse mesmo regime.
- 7 -A autoridade competente assegurará que os métodos aplicados nas instalações de corte garantem que sejam retirados os seguintes gânglios linfáticos: poplíteos, isquiáticos, inguinais superficiais, inguinais profundos, ilíacos médios e latetais, renais, pré-femurais, lombares, costo-cervicais, esternais, pré-escapulares, axilares e cervicais profundos caudais.
- 8 -Até ao momento do abate, deve ser possível, através do sistema oficial de rastreio, rastrear a carne até ao animal elegível ao abrigo do REBD, ou, após o corte, até aos animais desmanchados do mesmo lote. Após o abate, devem permitir o rastreio da carne fresca ou dos produtos referidos no n.º 1, alíneas b) e c), do artigo 11.º até ao animal elegível, de forma que a remessa em causa possa ser retirada da circulação. A carne destinada a carnívoros domésticos deve permitir o rastreio através de documentos e registos que a deverão acompanhar.
- 9 -Todas as carcaças elegíveis aprovadas ao abrigo do REBD devem dispor de números individuais associados ao número da marca auricular.
- 10 -Portugal deve dispor de protocolos pormenorizados que abranjam:
- a)O rastreio e os controlos efectuados antes do abate;
- b)Os controlos efectuados durante o abate;
- c)Os controlos durante a transformação de alimentos destinados a carnívoros domésticos;
- d)Todos os requisitos de rotulagem e de certificação após o abate e até ao ponto de venda.
- 11 -A autoridade competente deve estabelecer um sistema de registo dos controlos de conformidade que permita demonstrar a sua realização.
Estabelecimentos
- 12 -Para ser aprovado, um estabelecimento deve, em complementaridade com os demais requisitos constantes da presente decisão, elaborar e instaurar um sistema que permita identificar a carne e ou os produtos elegíveis ao abrigo do REBD e rastrear toda a carne até ao animal elegível ao abrigo desse mesmo regime, ou, após o corte, até aos animais desmanchados do mesmo lote. O sistema deve facilitar o rastreio integral da carne ou dos produtos em todas as fases, devendo os registos ser conservados durante, pelo menos, dois anos. As especificações do sistema a utilizar devem ser apresentadas por escrito pela direcção do estabelecimento à autoridade competente.
- 13 -A autoridade competente deve avaliar, aprovar e monitorizar o sistema utilizado pelo estabelecimento, a fim de garantir que esse sistema assegure a plena separação dos produtos, bem como o seu rastreio a montante e a jusante.
(nota 1) JO, n.º L 204, de 11 de Agosto de 2000, p. 1.