- 1 -Em derrogação às alíneas b) e c) do artigo 2.º, Portugal pode autorizar a expedição para outros Estados membros que tenham autorizado os materiais referidos nas referidas disposições com o objectivo da respectiva incineração, de acordo com as condições estabelecidas no anexo II.
- 2 -Os Estados membros deverão informar a Comissão e os restantes Estados membros das listas das unidades de incineração autorizadas a receber aqueles materiais.
- 3 -Os Estados membros de destino deverão garantir que o material é incinerado de acordo com o anexo II.
- 4 -Os Estados membros de destino manterão registos completos que provem o respeito do presente artigo.
Artigo 5.º
Vigente desde: 31/07/2001
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Em vigor desde 31/07/2001