Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 21/12/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É vedado a uma sociedade unipessoal constituir outras sociedades de que seja a única sócia.
- 2 -A sociedade unipessoal e a sociedade que totalmente a domine consideram-se em relação de grupo, independentemente da localização da sede da sociedade dominante, relação essa que termina nos casos previstos pelas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 489.º do Código das Sociedades Comerciais.