Podem ser comercializados até ao esgotamento das existências os produtos não conformes com o presente diploma que tenham sido rotulados, nos termos do Decreto-Lei n.º 261/86, de 1 de Setembro, até 17 de Julho de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - João Luís Mota de Campos - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 5 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Definições e denominações dos produtos
- 1 -«Leite parcialmente desidratado» designa o produto líquido, açucarado ou não, obtido directamente por eliminação parcial da água do leite, do leite total ou parcialmente desnatado ou de uma mistura destes produtos, eventualmente adicionado de nata, de leite totalmente desidratado ou destes dois produtos; a quantidade de leite totalmente desidratado adicionada não poderá representar, no produto acabado, mais de 25% do resíduo seco total proveniente do leite.
Leites concentrados não açucarados:
- a)Leite evaporado rico em matéria gorda - leite parcialmente desidratado que contém, em massa, pelo menos 15% de matéria gorda e pelo menos 26,5% de resíduo seco total proveniente do leite.
- b)Leite evaporado - leite parcialmente desidratado que contém, em massa, pelo menos 7,5% de matéria gorda e pelo menos 25% de resíduo seco total proveniente do leite.
- c)Leite evaporado parcialmente desnatado - leite parcialmente desidratado que contém, em massa, pelo menos 1% e menos de 7,5% de matéria gorda, e pelo menos 20% de resíduo seco total proveniente do leite.
- d)Leite evaporado desnatado ou leite evaporado magro - leite parcialmente desidratado que contém, em massa, um máximo de 1% de matéria gorda e pelo menos 20% de resíduo seco total proveniente do leite.
Leites concentrados açucarados:
- e)Leite condensado ou leite condensado inteiro - leite parcialmente desidratado a que foi adicionada sacarose (açúcar semibranco, açúcar branco ou açúcar branco extra) e que contém, em massa, pelo menos 8% de matéria gorda e pelo menos 28% de resíduo seco total proveniente do leite.
- f)Leite condensado parcialmente desnatado ou leite condensado meio gordo - leite parcialmente desidratado a que foi adicionada sacarose (açúcar semibranco, açúcar branco ou açúcar branco extra) e que contém, em massa, pelo menos 1% e menos de 8% de matéria gorda, e pelo menos 24% de resíduo seco total proveniente do leite.
- g)Leite condensado desnatado ou leite condensado magro - leite parcialmente desidratado a que foi adicionada sacarose (açúcar semibranco, açúcar branco ou açúcar branco extra) e que contém, em massa, um máximo de 1% de matéria gorda e pelo menos 24% de resíduo seco total proveniente do leite.
- 2 -«Leite totalmente desidratado» designa o produto pulverulento obtido directamente por eliminação da água do leite, do leite total ou parcialmente desnatado, da nata ou de uma mistura destes produtos e caracterizado por um teor de humidade igual ou inferior a 5%, em massa, do produto acabado.
- a)Leite em pó rico em matéria gorda - leite desidratado que contém, em massa, pelo menos 42% de matéria gorda.
- b)Leite em pó ou leite em pó gordo - leite desidratado que contém, em massa, pelo menos 26% e menos 42% de matéria gorda.
- c)Leite em pó parcialmente desnatado - leite desidratado que contém, em massa, mais de 1,5% e menos de 26% de matéria gorda.
- d)Leite em pó magro - leite desidratado que contém, em massa, um máximo de 1,5% de matéria gorda.
- 3 -Tratamentos:
- a)No fabrico dos produtos definidos nas alíneas a) e g) do n.º 1 é autorizada uma quantidade adicional de lactose não superior a 0,03%, em massa, do produto acabado.
- b)Sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 533/93, de 21 de Maio, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado, a conservação dos produtos referidos nos n.os 1 e 2 será obtida:
No tocante aos produtos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1, por tratamento térmico (esterilização, UHT, etc.);
No tocante aos produtos referidos nas alíneas e) a g) do n.º 1, por adição de sacarose;
No tocante aos produtos referidos no n.º 2, por desidratação.
- 4 -Adições autorizadas. - É permitida a adição de vitaminas aos produtos definidos no presente anexo, sem prejuízo do disposto na legislação vigente relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios.
ANEXO II
Denominações específicas para determinados produtos enumerados no anexo I
- a)A expressão «evaporated milk», em inglês, designa o produto definido no n.º 1, alínea b), do anexo I que contém, em massa, um mínimo de 9% de matéria gorda e pelo menos 31% de resíduo seco total proveniente do leite.
- b)As expressões «lait demi-écrémé concentré» e «lait demi-écrémé concentré non sucré», em francês, «leche evaporada semidesnatada», em espanhol, «geëvaporeerde halfvolle melk» e «halfvolle koffiemelk», em neerlandês, e «evaporated semi-skimmed milk», em inglês, designam o produto definido na alínea c) do n.º 1 do anexo I que contém, em massa, entre 4% e 4,5% de matéria gorda e pelo menos 24% de resíduo seco total.
- c)As expressões «(ver documento original)», em dinamarquês, e «kondensierte kaffeesahne», em alemão, designam o produto definido na alínea a) do n.º 1 do anexo I.
- d)As expressões «(ver documento original)», em dinamarquês, «Rahmpulver» e «Sahnepulver», em alemão, «crème en poudre», em francês, «roompoeder», em neerlandês, «gräddpulver», em sueco, e «kermajauhe», em finlandês, designam o produto definido na alínea a) do n.º 2 do anexo I.
- e)As expressões «lait demi-écrémé concentré sucré», em francês, «leche condensada semidesnatada», em espanhol, e «gecondenseerde halfvolle melk met suiker», em neerlandês, designam o produto definido na alínea f) do n.º 1 do anexo I que contém, em massa, entre 4% e 4,5% de matéria gorda e pelo menos 28% de resíduo seco total proveniente do leite.
- f)As expressões «lait demi-écrémé en poudre», em francês, «semi-skimmed milk powder» ou «dried semi-skimmed milk», em inglês, e «halfvolle melkpoeder», em neerlandês, designam o produto definido na alínea c) do n.º 2 do anexo I com um teor de matéria gorda compreendido entre 14% e 16%.
- g)A expressão «leite em pó meio-gordo», em português, designa o produto definido na alínea c) do n.º 2 do anexo I com um teor de matéria gorda compreendido entre 13% e 26%.
- h)A expressão «koffiemelk», em neerlandês, designa o produto definido na alínea b) do n.º 1 do anexo I.
- i)A expressão «rasvaton maitojauhe», em finlandês, designa o produto definido na alínea d) do n.º 2 do anexo I.
- j)A expressão «leche en polvo semidesnatada», em espanhol, designa o produto definido na alínea c) do n.º 2 do anexo I com um teor de matéria gorda compreendido entre 10% e 16%.