- 1 -O levantamento dos autos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.
- 2 -A instrução dos processos de contra-ordenação por infracção ao disposto no presente diploma compete à entidade que levantar o auto de notícia ou, caso esta não tenha competência para o efeito, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.
- 3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias no âmbito do presente diploma compete ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.
Artigo 8.º — Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
Vigente desde: 18/09/2003
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Em vigor desde 18/09/2003