Artigo 20.º
Regras gerais
Redação registada como em vigor em 23/08/2004.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete ao IVV instruir os processos de contra-ordenação previstos no presente diploma, competindo ao seu presidente aplicar as correspondentes coimas e sanções acessórias, função que pode delegar num dos vice-presidentes.
- 2 -Sempre que as infracções forem praticadas na Região Demarcada do Douro ou respeitem aos vinhos ou produtos vitivinícolas dessa Região com DO ou IG, as competências previstas no n.º 1 cabem ao IVDP.
- 3 -Sempre que as infracções forem praticadas na Região Autónoma da Madeira ou respeitem aos vinhos ou produtos vitivinícolas com DO ou IG, as competências previstas no n.º 1 cabem ao IVM.
- 4 -No decurso da averiguação ou da instrução, o IVV, o IVDP e o IVM podem solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julguem necessários para a realização das finalidades do processo.
- 5 -Em caso de recurso das decisões proferidas pelos presidentes do IVV, do IVDP e do IVM, estes podem participar, através de um representante, na audiência de julgamento, tendo legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso.
- 6 -O produto das coimas e da venda dos produtos apreendidos é distribuído da seguinte forma:
- a)10% para a entidade que levantou o auto e instruiu o processo;
- b)20% para a entidade que aplicou a coima;
- c)10% para o Instituto de Reinserção Social;
- d)60% para o Estado.
- 7 -O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.