Artigo 5.º
Conselho de administração
Redação registada como em vigor em 29/05/2007.
Esta redação foi substituída em 01/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O conselho de administração tem composição tripartida e integra:
- a)Oito representantes da Administração Pública;
- b)Quatro representantes das confederações sindicais;
- c)Quatro representantes das confederações empresariais.
- 2 -A representação referida na alínea a) do número anterior é composta:
- a)Pelos membros do conselho directivo;
- b)Por um representante da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.;
- c)Por um representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
- d)Por um representante do Ministério da Educação.
- 3 -Os membros do conselho de administração referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são indicados pelas respectivas confederações com assento efectivo no Conselho Permanente de Concertação Social.
- 4 -Os membros do conselho de administração, com excepção dos referidos na alínea a) do n.º 2, são nomeados por despacho do ministro da tutela.
- 5 -Compete ao conselho de administração:
- a)Aprovar os planos plurianuais de actividade, tendo em conta a política nacional de emprego e os programas de desenvolvimento regional e sectorial;
- b)Aprovar o plano de actividades e o orçamento relativos ao ano seguinte;
- c)Aprovar o relatório e contas anual;
- d)Pronunciar-se sobre a definição da estrutura dos serviços, os projectos da sua organização e funcionamento, bem como propor a composição dos conselhos consultivos regionais;
- e)Acompanhar a actividade do mercado social de emprego;
- f)Acompanhar a actividade do IEFP, I. P., podendo formular as propostas, sugestões ou recomendações que entenda convenientes, e pedir esclarecimentos ao conselho directivo e à comissão de fiscalização.