Artigo 7.º
Conselhos consultivos regionais
Redação registada como em vigor em 29/05/2007.
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- 1 -Em cada região, cujas áreas territoriais de actuação correspondem ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) funciona um conselho consultivo, sendo constituído por:
- a)O delegado regional, que preside;
- b)Representantes da comissão de coordenação e desenvolvimento regional respectiva e das associações sindicais e empresariais, indicados directamente por estas entidades.
- 2 -A composição efectiva de cada conselho consultivo, mediante proposta do conselho de administração, será definida em termos indicativos do número de representantes, por despacho do ministro da tutela, de acordo com a especificidade de cada região, salvaguardada a expressão equitativa das representações dos grupos sociais.
- 3 -Compete ao conselho consultivo regional:
- a)Apreciar e emitir parecer sobre o plano anual de actividades da delegação regional;
- b)Apreciar e emitir parecer sobre orçamentos, relatórios e contas regionais;
- c)Acompanhar a actividade da delegação regional, emitindo parecer sobre a estrutura dos seus serviços e podendo formular propostas, sugestões ou recomendações, bem como pedidos de esclarecimento ao delegado regional.