Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 14/07/1979.
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- 1 - O empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1977 - Nacionalizações e expropriações», autorizado pelo artigo 26.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, corresponderá a obrigações com o valor nominal total de 100 milhões de contos e o seu serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público.
- 2 -É o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a mandar emitir, pela Direcção-Geral do Tesouro, a obrigação geral do montante referido no número anterior.