Artigo 10.º
Redação registada como em vigor em 14/07/1979.
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- 1 - Os titulares de obrigações das classes II a XII receberão, conjuntamente com o primeiro juro e relativamente aos períodos de tempo a seguir indicados, uma remuneração ao capital que lhes tenha sido atribuído como indemnização:
(ver documento original)
- 2 -No cálculo da remuneração a que se refere o número anterior será utilizada a taxa de juro que, para cada classe, consta do quadro anexo à Lei n.º 80/77.