Artigo 13.º
Redação registada como em vigor em 14/07/1979.
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- 1 - Os pagamentos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior serão efectuados pelas instituições de crédito às quais a Junta do Crédito Público tiver enviado as respectivas cautelas.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior a Junta do Crédito Público entregará a cada instituição de crédito as importâncias necessárias.