Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 274/77, de 4 de Julho (serviços aéreos não regulares internacionais)
Contra-ordenações e coimas
Constitui contra-ordenação, passível de coima de 250000$00 a 3000000$00, a oferta ou a realização de transporte aéreo não regular numa das seguintes condições:
Sanções acessórias
Poderão ainda ser aplicadas, em caso de reincidência ou quando a gravidade da contra-ordenação o justifique, as seguintes sanções acessórias:
Responsabilidade civil
A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma não isenta os infractores da responsabilidade civil nos termos da lei.
Aplicação e pagamento das coimas
A decisão que aplique a coima deverá observar todas as formalidades estabelecidas no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, devendo o respectivo pagamento processar-se nos termos do artigo 88.º do mesmo diploma.
Competência para o processamento das contra-ordenações
Compete ao director-geral da Aviação Civil o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste diploma.
Art. 2.º Todas as referências à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil constantes do Decreto-Lei n.º 274/77 de 4 de Julho, e legislação complementar consideram-se realizadas à Direcção-Geral da Aviação Civil.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Jorge Manuel Mendes Antas.
Promulgado em 27 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.