Altera o n.º 3 do artigo 17.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro (estabelece normas relativas à Rede Nacional das Áreas Protegidas)
Os artigos 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
Comissão directiva
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Um dos vogais é nomeado pelo Instituto de Conservação da Natureza, designadamente em regime de destacamento ou requisição, e o outro pelas câmaras municipais com jurisdição na área.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 19.º
Conselho consultivo
- 1 -...
- a)- ...
- b)Representantes designados pelos serviços da administração central, câmaras municipais, juntas de freguesia, associações de defesa do ambiente e do património construído e instituições representativas dos interesses sócio-económicos.
- 2 -...
- 3 -...
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 28 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.