- 1 -A partir de 1 de Agosto de 2004 é proibida a comercialização de produtos não conformes com as regras fixadas neste diploma.
- 2 -Os méis rotulados antes de 1 de Agosto de 2004 que estejam conformes com o Decreto-Lei n.º 131/85, de 29 de Abril, podem ser comercializados até ao esgotamento das suas existências.
Artigo 12.º — Norma transitória
Vigente desde: 18/09/2003
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Em vigor desde 18/09/2003