Artigo 4.º
Rotulagem
Redação registada como em vigor em 12/07/2015.
Esta redação foi substituída em 01/07/2021. Ver a versão consolidada
A rotulagem dos produtos abrangidos por este diploma obedece ao disposto na legislação em vigor sobre rotulagem de géneros alimentícios, observando-se ainda o seguinte:
- 1 -O termo «mel» é aplicado apenas ao produto definido no n.º 1 do anexo I e deve ser utilizado no comércio para designar esse produto.
- 2 -As denominações de venda a que se referem os n.os 2 e 3 do anexo I são reservadas aos produtos nele definidos e devem ser utilizadas no comércio para designar esses produtos.
- 3 -As denominações de venda a que se refere o número anterior podem ser substituídas pela simples denominação «mel», excepto no caso do mel filtrado, do mel em favos, do mel com pedaços de favos e do mel para uso industrial.
- 4 -No caso de utilização de mel para uso industrial como ingrediente de um género alimentício composto, o termo «mel» pode constar da denominação de venda desse género alimentício, em vez de «mel para uso industrial», devendo constar da lista de ingredientes a denominação completa referida no n.º 3 do anexo I.
- 5 -O mel para uso industrial deve conter na respectiva rotulagem, na proximidade da denominação de venda, a expressão «Apenas para uso culinário».
- 6 -Salvo no que se refere ao mel filtrado e ao mel para uso industrial, as denominações de venda podem ser completadas por indicações que façam referência:
- a)À origem floral ou vegetal do produto, se este provier total ou principalmente da origem indicada e possuir as características organolépticas, físico-químicas e microscópicas próprias de tal origem;
- b)À origem regional, territorial ou topográfica do produto, se este provier na sua totalidade da origem indicada;
- c)A critérios de qualidade específicos.
- 7 -Na rotulagem dos produtos a que se refere o presente diploma deve figurar a indicação do país ou países de origem em que o mel foi colhido.
- 8 -Caso o mel seja originário de um ou vários Estados membros ou países terceiros, a indicação a que se refere o número anterior pode ser substituída por uma das seguintes indicações, consoante o caso:
- a)'Mistura de méis UE';
- b)'Mistura de méis não UE';
- c)'Mistura de méis UE e não UE'.
- 9 -As indicações a que se referem os n.os 7 e 8 são consideradas menções obrigatórias de rotulagem, nos termos da legislação em vigor.
- 10 -O pólen, sendo um componente natural específico do mel, não deve ser considerado um ingrediente, na aceção da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, dos produtos referidos no anexo I.