- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)A produção ou a comercialização do produtos definidos no anexo I sem as características fixadas no anexo II;
- b)A falta, inexactidão ou deficiência das menções de rotulagem previstas no artigo 4.º deste diploma;
- c)A não indicação da denominação exigida nos termos do artigo 5.º
- d)A ausência de evidência técnica documentada que comprove a inevitabilidade da remoção de pólen ou de constituintes próprios do mel, nos termos do anexo ii.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 7.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2025
Decreto-Lei n.º 136/2025 - 1.ª Série(24/12/2025)
Alterado
Em vigor de 01/07/2021 a 28/12/2025
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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