- 1 -Incumbe ao conselho de administração definir a política de pessoal, após audição dos representantes ou estruturas representativas dos profissionais do Centro, com respeito pelo disposto na lei geral sobre negociação colectiva.
- 2 -Em execução da política de pessoal, será dada prioridade a:
- a)Incentivos, pecuniários ou de outra natureza, ao bom desempenho de funções, dependentes de prévia avaliação individual efectuada segundo procedimentos transparentes pré-definidos pelo conselho de administração, que deles dará conhecimento tempestivo aos destinatários;
- b)Medidas de segurança física e sanitária;
- c)Apoio e incentivo à investigação científica e à formação contínua ou em exercício de todos os profissionais, incluindo a auto-formação.
Artigo 22.º — Recursos humanos
Vigente desde: 23/08/2004
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Em vigor desde 23/08/2004