O ISS, I. P., pode relacionar-se com a banca, nos termos da legislação aplicável, sempre que tal se revele necessário à prossecução das suas atribuições.
Artigo 15.º — Relações com o sistema bancário
Vigente desde: 29/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2007