Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 10/11/2008.
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- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às actividades pecuárias incluídas nos grupos 014 e 015 da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) - Revisão 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, com excepção das actividades identificadas sob os n.os 01491 - apicultura e 01493 - animais de companhia.
- 2 -O presente decreto-lei aplica-se, ainda, às actividades complementares de gestão de efluentes pecuários anexos a explorações pecuárias ou autónomas, quando se tratar de unidades de compostagem, de entreposto ou de unidade técnica de fabrico de correctivos orgânicos do solo a partir de efluentes pecuários, ou de unidade de produção de biogás a partir de efluentes pecuários.