Artigo 41.º
Procedimento de declaração prévia de alteração de actividade pecuária
Redação registada como em vigor em 10/11/2008.
Esta redação foi substituída em 15/06/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O âmbito do procedimento de declaração prévia e das respectivas avaliações técnicas é confinado aos elementos e partes da actividade pecuária que possam ser afectados pela alteração.
- 2 -Na definição dos elementos instrutórios e na identificação das entidades públicas chamadas a pronunciar-se no processo de declaração prévia, a entidade coordenadora deve confinar a respectiva tramitação à aplicação daqueles regimes jurídicos a que está sujeita, considerada em si mesma, a alteração da actividade pecuária na declaração prévia.
- 3 -A decisão favorável à procedência da declaração prévia de alteração implica a reapreciação das condições de exploração, após a execução da alteração, aplicando-se o disposto nos artigos 29.º a 36.º com as devidas adaptações, com possibilidade de realização posterior de vistorias de controlo do cumprimento das condições estabelecidas e a subsequente actualização do título da actividade pecuária.