Artigo 42.º
Dever de notificação
Redação registada como em vigor em 10/11/2008.
Esta redação foi substituída em 15/06/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Tratando-se de alteração não abrangida pelos n.os 2 e 3 do artigo 39.º, o requerente notifica a entidade coordenadora das modificações ou ampliações que pretenda efectuar com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para a respectiva execução.
- 2 -Nas actividades pecuárias da classe 3, o prazo previsto no n.º 1 é de cinco dias.