Artigo 53.º
Cessação das medidas cautelares
Redação registada como em vigor em 10/11/2008.
Esta redação foi substituída em 15/06/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo dos meios contenciosos ao seu dispor, o interessado pode requerer a cessação das medidas cautelares previstas no artigo anterior, a qual é determinada, após vistoria à exploração a realizar pela entidade coordenadora e demais entidades intervenientes, no decorrer da qual se demonstre terem cessado as situações que lhes deram causa, sem prejuízo do prosseguimento dos processos criminais e de contra-ordenação já iniciados.
- 2 -Sempre que o produtor, ou detentor legítimo do equipamento apreendido, requeira a sua desselagem, demonstrando documentalmente o propósito de proceder à sua alienação em condições que garantam que o destino que lhe vai ser dado não é susceptível de originar novas infracções ao presente decreto-lei, a entidade coordenadora deve autorizá-la, independentemente de vistoria.