Artigo 60.º
Cobrança coerciva das taxas
Redação registada como em vigor em 10/11/2008.
Esta redação foi substituída em 15/06/2013. Ver a versão consolidada
A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas realiza-se através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelo director regional da entidade coordenadora.