São aditados ao Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, os artigos 11.º-A, 11.º-B e 14.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
Suspensão do contrato de estágio
- 1 -A entidade promotora pode suspender o contrato de estágio:
- a)Por facto a ela relativo, nomeadamente reorganização dos serviços, nos termos legais aplicáveis, durante um período não superior a dois meses;
- b)Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença, maternidade, paternidade ou adoção, durante um período não superior a seis meses.
- 2 -Todos os períodos de suspensão do contrato integram o cômputo dos 12 meses de duração de cada edição do Programa.
- 3 -No dia imediato à cessação do impedimento por facto relativo ao estagiário, este deve apresentar-se à entidade promotora para retomar a atividade.
Artigo 11.º-B
Cessação do contrato de estágio
- 1 -O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes e por resolução por alguma das partes, nos termos dos números seguintes.
- 2 -A cessação do contrato de estágio por caducidade ocorre quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Após o decurso do prazo correspondente ao seu período de duração;
- b)Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;
- c)No momento em que o estagiário atingir 5 dias seguidos de faltas injustificadas ou 10 dias interpolados, mediante comunicação escrita da entidade promotora dirigida ao estagiário;
- d)Incumprimento reiterado, por parte do estagiário, dos deveres previstos no contrato a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não releva o período de suspensão do estágio nos termos previstos no artigo anterior.
- 4 -O contrato de estágio cessa por acordo das partes se, no decurso do mesmo, essa for a sua vontade, expressa de forma clara e inequívoca em documento assinado por ambas, no qual se mencionam as datas de celebração do acordo e do início da sua produção de efeitos.
- 5 -O contrato de estágio cessa por resolução quando uma das partes comunicar à outra, mediante carta registada, com indicação da respetiva fundamentação e com antecedência não inferior a 30 dias, a sua intenção de não pretender a manutenção do contrato de estágio.
- 6 -A resolução não confere o direito a qualquer indemnização, salvo se não for cumprido o prazo de aviso prévio previsto no número anterior.
- 7 -Caso o prazo de comunicação da resolução não tenha sido integralmente cumprido há lugar às seguintes indemnizações:
- a)Pagamento do montante correspondente aos dias em falta caso o incumprimento seja da entidade promotora;
- b)Reposição dos montantes pagos ou pagamento dos dias em falta, caso o incumprimento seja do estagiário.
Artigo 14.º-A
Efeitos do contrato de estágio
A relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo do presente decreto-lei é equiparada, para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem, observando-se ainda o disposto no Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares.