Os artigos, 2.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola é dotada de autonomia administrativa e financeira devendo, nesta matéria, reger-se pelo regime financeiro previsto nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.
- 3 -No âmbito da sua autonomia pedagógica, a Escola pode:
- a)Celebrar protocolos ou acordos de colaboração com outras entidades públicas e privadas com vista ao alargamento da sua oferta educativa ou formativa, desde que devidamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
- b)Celebrar contrato de autonomia.
- 4 -A autonomia, a administração e a gestão da Escola funcionam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Sem prejuízo das especificidades previstas no presente diploma, a gestão da Escola é efetuada de acordo com o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)O embaixador de Portugal em Timor-Leste, que, por inerência, preside;
- b)Um representante do Ministério da Educação;
- c)Um representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola, ou de quem os represente.
- 2 -Podem, ainda, fazer parte do conselho de patronos outras individualidades ou representantes de entidades que se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Escola, na promoção e divulgação da língua e cultura portuguesas em Timor-Leste ou dos laços linguísticos e culturais entre os povos português e timorense, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 3 -[...].
- 4 -A participação nos trabalhos do conselho de patronos não confere aos respetivos titulares o direito a qualquer remuneração ou abono.
Artigo 8.º
[...]
[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Aprovar as propostas de contratos de autonomia, nos termos do artigo 21.º-A.
Artigo 10.º
Composição e designação
- 1 -A direção da Escola é composta por um diretor e dois subdiretores.
- 2 -Os membros da direção da Escola são recrutados de entre indivíduos que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, através de procedimento concursal a regulamentar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação.
- 3 -Os membros da direção da Escola e da direção dos polos são designados em comissão de serviço pelo período de quatro anos, da seguinte forma:
- a)Por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, no caso do diretor;
- b)Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, no caso dos subdiretores.
- 4 -O diretor e os subdiretores são equiparados, para efeitos remuneratórios, a dirigentes superiores de 1.º e de 2.º grau, respetivamente.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O diretor tem os poderes de administração e gestão da Escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
- 2 -Compete ao diretor:
- a)Representar a Escola;
- b)[Anterior alínea d) do n.º 1];
- c)Designar os coordenadores de departamento e os diretores de turma;
- d)Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
- e)Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
- f)Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
- g)Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente;
- h)[Anterior alínea f) do n.º 1];
- i)[Anterior alínea g) do n.º 1];
- j)Celebrar, renovar e rescindir contratos de trabalho do pessoal docente e não docente contratados localmente;
- k)[Anterior alínea h) do n.º 1];
- l)[Anterior alínea i) do n.º 1];
- m)[Anterior alínea j) do n.º 1];
- n)Elaborar o orçamento;
- o)Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento dos serviços e órgãos no âmbito da gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente:
- i)Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites fixados pelo Ministério das Finanças;
- ii)Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respetivo orçamento, com exceção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;
- iii)Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respetiva atualização, nos termos da lei.
- 3 -Ouvido o conselho pedagógico, compete, ainda, ao diretor:
- a)Elaborar e submeter à aprovação do conselho de patronos:
- i)As alterações ao regulamento interno;
- ii)Os planos anual e plurianual de atividades;
- iii)O relatório de atividades;
- iv)As propostas de celebração de contrato de autonomia;
- b)Aprovar o plano de formação e atualização do pessoal docente e não docente;
- c)[Anterior alínea b) do n.º 1];
- d)[Anterior alínea c) do n.º 1].
- 4 -O diretor submete à aprovação do conselho de patronos o projeto educativo elaborado pelo conselho pedagógico.
- 5 -O diretor pode delegar nos subdiretores as competências referidas nos números anteriores, com exceção da prevista na alínea f) do n.º 2.
- 6 -O diretor é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdiretor que designar.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa da Escola, de orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente.
- 2 -A composição do conselho pedagógico é da responsabilidade da Escola, a definir no regulamento interno, não devendo ultrapassar o máximo de 17 membros, observando os seguintes princípios:
- a)Participação dos coordenadores dos departamentos curriculares;
- b)[...]
- c)[Revogada].
- 3 -O diretor é, por inerência, o presidente do conselho pedagógico.
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei ou pelo regulamento interno, compete ao conselho pedagógico exercer as competências legais definidas no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
- 2 -[Revogado].
Artigo 15.º
[...]
O regulamento interno fixa, nos termos do regime jurídico referido no n.º 2 do artigo 5.º, as estruturas que colaboram com a direção e com o conselho pedagógico no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Aos docentes da Escola é aplicado o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril (ECD).
- 2 -O recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola é efetuado localmente, com recurso ao procedimento de contratação de escola, nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
- 3 -Esgotada localmente a possibilidade de contratação de pessoal para o exercício de funções docentes, com os requisitos previstos nas alíneas b) e f) do artigo 22.º do ECD e a título excecional, pode proceder-se à contratação de trabalhadores com o grau académico de licenciado, habilitados cientificamente para a docência da área disciplinar ou disciplinas em falta ou sem a realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.
- 4 -Podem, também, exercer funções docentes na Escola, em regime de mobilidade, os professores integrados na carreira do ensino público português.
- 5 -Podem, ainda, exercer funções na Escola, docentes que se encontrem em licença sem vencimento.
- 6 -Para o exercício de coordenação educativa e supervisão pedagógica, em regime de exclusividade ou em acumulação com a função docente e por recurso à mobilidade, pode ainda ser colocado na Escola pessoal da carreira docente do ensino público português.
- 7 -À contratação do pessoal docente recrutado nos termos do n.º 2 aplica-se o regime jurídico de trabalho local, não conferindo a mesma qualquer vínculo à Administração Pública Portuguesa, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
- 8 -A remuneração do pessoal docente referido no número anterior é fixada nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -O recrutamento do pessoal para o exercício de funções não docentes na Escola é feito através de contratação local de trabalhadores, nos termos de legislação própria.
- 2 -[Revogado].
Artigo 18.º
[...]
- 1 -O tempo de serviço prestado no exercício de funções docentes na Escola é contado como tempo de serviço prestado em funções docentes no ensino público português.
- 2 -A concessão de licença que tenha como fundamento a celebração de contrato para desempenho de funções nas escolas portuguesas no estrangeiro, considera-se fundamentada em circunstâncias de interesse público.
- 3 -Os membros da direção, os docentes e o pessoal não docente que se desloquem de Portugal para o exercício de funções em regime de mobilidade, têm direito ao reembolso das seguintes despesas, nos termos e em montantes a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da educação:
- a)Com a instalação no local de trabalho;
- b)Com a residência no local de trabalho;
- c)Efetuadas com as suas viagens e com os membros do seu agregado familiar, incluindo as bagagens;
- d)Com seguros de saúde para si e para os membros do seu agregado familiar.
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
- 7 -[Revogado].
- 8 -[Revogado].
- 9 -[Revogado].
- 10 -[Revogado].
- 11 -[Revogado].
- 12 -[Revogado].
- 13 -[Revogado].
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Ao pessoal contratado localmente para o exercício de funções docentes na Escola aplica-se a legislação da segurança social de Timor-Leste, sem prejuízo do disposto em instrumento bilateral de segurança social celebrado entre Portugal e Timor-Leste.
- 2 -Compete à Escola suportar os encargos por conta da entidade patronal.
- 3 -Complementarmente, em condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação e sob proposta da direção, pode ser celebrado contrato de seguro para cobertura das eventualidades não abrangidas pelo regime de proteção social de Timor-Leste, sendo esses encargos suportados, nas percentagens de 35 % e 65 %, pelo docente e pela Escola, não podendo a comparticipação do trabalhador, para a formação do prémio de seguro, exceder o montante que o mesmo teria de suportar com a inscrição no regime geral de segurança social português para proteção nas mesmas eventualidades.
- 4 -[Revogado].
Artigo 20.º
[...]
O pessoal da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a elaborar pelo diretor e a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -É aplicável à Escola o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior constante da Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
- 2 -É aplicável ao pessoal docente em exercício de funções na Escola o regime de avaliação de desempenho constante do Estatuto da Carreira Docente, do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, e da Portaria n.º 15/2013, de 15 de janeiro, com as necessárias adaptações.
- 3 -[Revogado].
Artigo 26.º
[...]
O valor das propinas é fixado pela direção e aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.