- 1 -Aos docentes da Escola é aplicado o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril (ECD).
- 2 -O recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola é efetuado localmente, com recurso ao procedimento de contratação de escola, nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
- 3 -Esgotada localmente a possibilidade de contratação de pessoal para o exercício de funções docentes, com os requisitos previstos nas alíneas b) e f) do artigo 22.º do ECD e a título excecional, pode proceder-se à contratação de trabalhadores com o grau académico de licenciado, habilitados cientificamente para a docência da área disciplinar ou disciplinas em falta ou sem a realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.
- 4 -Podem, também, exercer funções docentes na Escola, em regime de mobilidade, os professores integrados na carreira do ensino público português.
- 5 -Podem, ainda, exercer funções na Escola, docentes que se encontrem em licença sem vencimento.
- 6 -Para o exercício de coordenação educativa e supervisão pedagógica, em regime de exclusividade ou em acumulação com a função docente e por recurso à mobilidade, pode ainda ser colocado na Escola pessoal da carreira docente do ensino público português.
- 7 -À contratação do pessoal docente recrutado nos termos do n.º 2 aplica-se o regime jurídico de trabalho local, não conferindo a mesma qualquer vínculo à Administração Pública Portuguesa, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
- 8 -A remuneração do pessoal docente referido no número anterior é fixada nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
Artigo 16.º — Pessoal docente
Vigente desde: 29/09/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2015