- 1 -A gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação podem ser efetuadas diretamente pelo Estado ou em regime de gestão e financiamento privados, a celebrar mediante contrato de gestão entre o Estado e entidades privadas, com ou sem fins lucrativos.
- 2 -À gestão e ao financiamento privados aplicam-se as disposições sobre o contrato de gestão previstas no Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, com as adaptações que se mostrem necessárias, com exclusão de quaisquer outras disposições legais sobre a matéria.
- 3 -Sem prejuízo das especificidades previstas no presente diploma, a gestão da Escola é efetuada de acordo com o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho.
Artigo 5.º — Gestão da Escola
Vigente desde: 29/09/2015
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Em vigor desde 29/09/2015