- 1.O juiz presidente de tribunal colectivo nas suas faltas e impedimentos é substituído pelo juiz mais antigo do respectivo tribunal.
- 2.Nos casos de os juízes dos tribunais não poderem ser substituídos de acordo com o disposto nos números 2 e 3 do artigo 88º da Lei nº 38/87, a substituição é feita por designação do Conselho Superior da Magistratura.
- 3.A designação a que se refere o número anterior faz-se com observância dos seguintes critérios:
- a)A substituição deve ser assegurada por juiz da mesma circunscrição judicial, de preferência com as mesmas qualificações do substituido.
- b)Na falta de juiz nas condições da alínea anterior, a substituição deve ser assegurada por juiz de circunscrição judicial próxima.
Artigo 17º — (Substituição de Juízes)
Vigente desde: 17/06/1988
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Em vigor desde 17/06/1988