- 1.Os 1º a 3º juízos correccionais do Porto mantêm-se, conservando a sua anterior numeração.
- 2.Os 4º e 5º juízos correccionais do Porto são extintos.
- 3.O equipamento, livros, processos, objectos e papeis pendentes, que se encontrem nos juízos extintos, transita:
- a)Para a 3ª secção do 1º juízo o da 1ª secção do extinto 4º juízo;
- b)Para a 3ª secção do 2º juízo o da 2.ª secção do extinto 4º juízo;
- c)Para a 3a. secção do 3º juízo os da 1a. secção do extinto 5º juízo;
- d)Para os 1º a 3º juízos, onde são distribuídos, os da 2a. secção do extinto 5º juízo;
- 4.Os livros, processos e papeis findos, existentes nos serviços dos referidos juízos extintos são remetidos ao arquivo.
- 5.Os escrivães de direito das 1ª e 2ª secções do extinto 4º juízo, e da 1a. secção do 5º juízo transitam sem qualquer formalidade, para as 3as secções do 1º a 3º juízos, respectivamente.
- 6.O restante pessoal é colocado sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71º do Decreto-Lei nº 376/86, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga nos serviços para onde transitaram os processos, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Artigo 32º — (Juízos correccionais do tribunal criminal do Porto)
Vigente desde: 17/06/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1988