- 1.Os 1º a 3º juízos dos tribunais do Porto mantêm-se, conservando a sua numeração.
- 2.São extintos os 4º a 9º juízos do tribunal do trabalho do Porto.
- 3.O equipamento, livros, processos, objectos e papeis pendentes que se encontram nos juízes extintos, transitam;
- a)Para a 3a. secção do 1º juízo os da 1a. secção do extinto 4º juízo;
- b)Para a 3a. secção do 2º juízo os da 2a. secção do extinto 4º juízo;
- c)Para a 3a. secção do 3º juízo os da 1a. secção do extinto 5º juízo.
- d)Para a 1a. secção do 1º juízo os da 2a. secção do extinto 5º juízo;
- e)Para a 2a. secção do 1º juízo os da 1a. secção do extinto 6º juízo;
- f)Para a 3a. secção do 1º juízo os da 2a. secção do extinto 6º juízo.
- g)Para a 1a. secção do 2º juízo os da 1a. secção do extinto 7º juízo;
- h)Para a 2a. secção do 2º juízo os da 2a. secção do extinto 7º juízo;
- i)Para a 3a. secção do 2º juízo os da 1a. secção do extinto 8º juízo;
- j)Para a 1a. secção do 3º juízo os da 2a. secção do extinto 8º juízo;
- l)Para a 2a. secção do 3º juízo os da 1a. secção do extinto 9º juízo;
- m)Para a 3a. secção do 3º juízo os da 2a. secção do extinto 9º juízo.
- 4.Os livros, processos e papéis findos, existentes nos serviços dos referidos juízos extintos, são remetidos ao arquivo.
- 5.Os escrivães de direito da 1a. e 2a. secções do extinto 4º juízo, e da 1a. secção do extinto 5º juízo, transitam, sem qualquer formalidade, para as 3as. secções dos 1º a 3º juízos, respectivamente.
- 6.O restante pessoal é colocado sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro segundo a antiguidade e desde que haja vaga nos serviços para onde transitaram os processos, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Artigo 36º — (Tribunais do trabalho do Porto)
Vigente desde: 17/06/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1988