- 1.São extintos os tribunais de menores de Coimbra, de Faro e do Funchal.
- 2.O pessoal das secretarias dos tribunais de menores de Coimbra e do Funchal transitam para os lugares da correspondente categoria dos agora criados tribunais de família e menores de Coimbra e do Funchal, sem prejuízo da preferência consignada no artigo 195º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, relativamente àqueles cujo lugar de chefe de secretaria foi extinto por força do artigo 185º do mesmo diploma.
- 3.Transitam igualmente para os tribunais de família e menores de Coimbra e do Funchal o equipamento, os livros, processos, objectos e papéis findos e pendentes dos tribunais de menores de Coimbra e do Funchal.
Artigo 38º — (Tribunal de menores de Coimbra, Tribunal de menores de Faro e Tribunal de menores do Funchal)
Vigente desde: 17/06/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1988