Artigo 6.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades.
- 2 -Das infrações verificadas será levantado auto de notícia, nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
- 3 -Os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades, depois de devidamente instruídos, são enviados àquela a quem compete a aplicação das sanções.