Artigo 7.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 18/08/1995.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O incumprimento do disposto no artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de 5000$00 e o máximo de 500000$00, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal decorrente.
- 2 -As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00.
- 3 -Simultaneamente com a coima, pode ser ainda determinada a apreensão da máquina em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 5 -A aplicação das sanções compete ao director da DRIE em cuja área a contra-ordenação tiver sido verificada, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 6 -A receita das coimas terá a seguinte distribuição:
- a)60% para o Estado;
- b)20% para o serviço que levantou o auto;
- c)10% para o serviço que aplicou a coima;
- d)10% para o Instituto Português da Qualidade (IPQ).