As normas a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º serão emitidas pelo Instituto de Seguros de Portugal, ouvido o respectivo conselho consultivo, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
Artigo 11.º — Disposição transitória
Vigente desde: 16/08/1997
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Em vigor desde 16/08/1997