- 1 -As empresas de seguros que contratem as coberturas previstas no artigo 1.º devem elaborar a tabela de desvalorizações periódicas automáticas a que se refere o artigo 2.º para determinação do valor da indemnização em caso de perda total, incluindo, necessariamente, como referências, o ano ou o valor da aquisição em novo, ou ambos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O Instituto de Seguros de Portugal, ouvido o respectivo conselho consultivo, emitirá as normas necessárias relativas aos critérios a adoptar na elaboração da tabela referida no número anterior.
- 3 -Na falta de clareza ou de inteligibilidade da redacção das tabelas e cláusulas das apólices a que se referem os números anteriores é aplicável o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto.
Artigo 4.º — Tabela de desvalorização
Vigente desde: 16/08/1997
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Em vigor desde 16/08/1997