O incumprimento, total ou parcial, pela empresa de seguros dos deveres de informação a que se referem os artigos 7.º e 8.º implica a sua responsabilização por perdas e danos, sem prejuízo do direito de resolução do contrato que assiste ao tomador do seguro.
Artigo 9.º — Violação dos deveres de informação
Vigente desde: 16/08/1997
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Em vigor desde 16/08/1997