São aditadas as bases XVIII-A, XIX-A, XXXIV-A, LVII-A a LVII-BB, LXV-A a LXV-E, LXXXVI-A, LXXXVI-B, LXXXIX-A e LXXXIX-B às bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Algarve, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 55-A/2000, de 14 de abril, com a seguinte redação:
Base XVIII-A
Variação da tributação
- 1 -Quando ocorra variação da taxa global de tributação direta sobre o lucro das sociedades - IRC e Derramas - que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, os pagamentos anuais de disponibilidade da Autoestrada previstos na base LXV-A são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de forma a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.
- 2 -Caso os ganhos financeiros decorrentes dos pagamentos anuais de disponibilidade da Autoestrada previstos na base LXV-A, inerentes à remuneração do ativo financeiro, não venham a ser aceites pela Autoridade Tributária como parcela a abater no âmbito do apuramento dos gastos de financiamento líquido, para efeitos do disposto no artigo 67.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, conforme previsto no Caso Base, e tal situação, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, o Concedente paga à Concessionária um montante equivalente àquele que, simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a ano, do valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.
- 3 -Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, caso venham a ser implementadas medidas de caráter fiscal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste último caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao nível da União Europeia de aplicação genérica ao seu território), incluindo, sem limitação, a criação de novos tributos, alteração das taxas ou da base de incidência de tributos já existentes, eliminação de benefícios fiscais vigentes por respeito à Concessão, ou alterações das regras sobre determinação da base tributável ou sobre a dedutibilidade fiscal de custos, e que se prove serem dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação abranja, principalmente, ainda que não exclusivo, a Concessionária, a Concessão, as atividades concessionadas, as parcerias público-privadas, as concessionárias do Estado do setor rodoviário ou a exploração ou utilização de bens do domínio público rodoviário e que, conjunta ou isoladamente, tenham por efeito a variação da TIR em mais de 0,001000 (zero vírgula zero zero um zero zero zero) pontos percentuais face ao que se encontrar previsto no Caso Base, os pagamentos anuais pela disponibilidade da Autoestrada, previstos na base LXV-A, são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de modo a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.
- 4 -O acerto dos pagamentos anuais de disponibilidade referidos nos números anteriores é objeto de acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser refletido nos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada do ano em que produzir efeitos a variação prevista nos números anteriores.
Base XIX-A
Refinanciamento da Concessão
- 1 -A Concessionária, em articulação com o Concedente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais elevados e de custos adequados aos riscos envolvidos.
- 2 -As condições constantes dos instrumentos contratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não devem ser globalmente mais onerosas, para a Concessionária, para os seus acionistas e para o Concedente do que as existentes nos contratos de financiamento que substituem.
- 3 -Os impactes favoráveis que decorram da concretização do Refinanciamento da Concessão são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento no qual, sem prejuízo de se manterem inalterados todos os restantes pressupostos e fórmulas de cálculo considerados no Caso Base Pré-Refinanciamento, são refletidos, nomeadamente:
- a)As novas facilidades dele decorrentes;
- b)Os encargos razoáveis e documentados suportados por ambas as Partes com o estudo e a montagem da operação de Refinanciamento da Concessão.
- 5 -Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 correspondem aos diferenciais de cash flow acionista, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.
- 6 -As Partes acordam entre si o mecanismo concreto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento da Concessão a que tem direito o Concedente, podendo este consistir:
- a)Num pagamento único ao Concedente, a efetuar no momento de realização da operação de Refinanciamento da Concessão; ou
- b)Na dedução faseada aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos a definir; ou
- c)Numa composição resultante das alternativas anteriores.
- 7 -Para efeitos do pagamento único a que se refere a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de atualização dos diferenciais de cash flow acionista correspondente à TIR acionista do Caso Base.
- 8 -O valor do pagamento único a que se refere a alínea a) do n.º 6 é apurado mediante a sua introdução no Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo até que se verifique a condição prevista no n.º 3.
- 9 -Para efeitos do apuramento do valor de cada uma das deduções referidas na alínea b) do n.º 6, é considerado o valor resultante da atualização realizada nos termos do n.º 7, capitalizado a uma taxa equivalente ao Custo Médio Ponderado dos Capitais próprios e alheios da Concessionária.
- 10 -O mecanismo de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento da Concessão que venha a ser acordado entre as Partes, nos termos dos números anteriores, é incorporado no Caso Base Pós-Refinanciamento que, para todos os efeitos, passa a constituir o Caso Base Ajustado.
- 11 -A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder a um Refinanciamento da Concessão.
- 12 -O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento da Concessão.
- 13 -A concretização de um Refinanciamento da Concessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da Concessionária e da aprovação do Concedente.
- 14 -A redução do capital social da Concessionária e a restituição de fundos acionistas não são consideradas Refinanciamento da Concessão, desde que tal não implique a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento, ainda que tais operações careçam de prévia autorização das Entidades Financiadoras.
- 15 -Não são também qualificados como Refinanciamento da Concessão:
- a)O impacto resultante da alteração do regime fiscal tributário ou do tratamento contabilístico aplicável;
- b)A obtenção pela Concessionária de financiamento adicional para sanar uma situação de incumprimento, nos termos dos Contratos de Financiamento;
- c)As variações do indexante da taxa de juro variável previstas nos Contratos de Financiamento;
- d)O exercício de quaisquer waivers, consents ou direitos análogos, que não impliquem a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento;
- e)A contratação de cobertura de taxa de juro efetuada ao abrigo dos Contratos de Financiamento, desde que tal negociação não implique a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento.
Base XXXIV-A
Grandes Reparações de Pavimento
- 1 -As Grandes Reparações de Pavimento têm por objetivo o descrito no anexo ao Contrato de Concessão, que detalha ainda:
- a)Os tipos de intervenção sobre pavimentos caraterizáveis como Grande Reparação de Pavimento e os trabalhos aí incluídos;
- b)Os Grupos de Sublanços;
- c)A área total dos pavimentos de cada Sublanço da Concessão incluindo bermas e ramos dos nós a este associados e a área total de cada um dos Grupos de Sublanços;
- d)A data de início do programa de Campanhas de Monitorização de Pavimentos por cada Grupo de Sublanços;
- e)As áreas máximas de intervenção pela Concessionária;
- f)Os critérios de medição relevantes para cada patologia.
- 2 -Cabe à Concessionária a responsabilidade pela conceção, execução e fiscalização das obras inerentes a qualquer Grande Reparação de Pavimento.
- 3 -Não obstante o estipulado no número anterior, os encargos com uma Grande Reparação de Pavimento são suportados da seguinte forma:
- a)Os encargos associados à realização de Campanhas de Monitorização de Pavimentos e Monitorizações Localizadas de Pavimentos, à elaboração das notas técnicas ou dos projetos de execução e à fiscalização das obras são suportados pela Concessionária, salvo quando, no mesmo ano, seja determinada a realização de mais do que uma Monitorização Localizada de Pavimentos e a área abrangida pelas mesmas exceda 1/4 (um quarto) da área total do respetivo Grupo de Sublanços, caso em que os respetivos custos, assim como da respetiva nota técnica ou projeto de execução, são suportados:
- i)Pelo Concedente, quando se verifique não ser necessária a realização de Grande Reparação de Pavimento ou, sendo-o, os respetivos encargos devam ser suportados pelo Concedente nos termos das alíneas seguintes; ou
- ii)Pela Concessionária, nos demais casos;
- b)Os encargos associados à execução de Grandes Reparações de Pavimento na sequência de Monitorizações Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de Monitorização de Pavimentos são da responsabilidade da Concessionária, desde que a área a ser intervencionada, somada com o total da área anteriormente intervencionada cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, não ultrapasse, num período de quatro anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores acumulados, a respetiva área máxima de intervenção pela Concessionária definida no anexo ao Contrato de Concessão;
- c)Os encargos associados à execução de Grandes Reparações de Pavimento são da responsabilidade do Concedente sempre que: (i) na sequência de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos, a intervenção necessária ultrapasse a respetiva área máxima de intervenção definida no anexo ao Contrato de Concessão ou (ii) a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse, num período de quatro anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores acumulados, a respetiva área máxima definida no anexo ao Contrato de Concessão.
- 4 -A necessidade de proceder a Grandes Reparações de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços, na sequência de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, sendo a sua execução igualmente gerida por Grupo de Sublanços.
- 5 -As Campanhas de Monitorização de Pavimentos e as Monitorizações Localizadas de Pavimentos são realizadas por entidades independentes da Concessionária e por esta selecionadas de entre as que, propostas pela Concessionária, disponham de prévia aprovação do Concedente, o qual se deve pronunciar no prazo de 30 dias após a entrega de proposta pela Concessionária.
- 6 -No âmbito de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada de Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva realização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue à Concessionária, com cópia para o Concedente devendo o mesmo caraterizar, de forma devidamente circunstanciada e fundamentada, a campanha realizada, integrando todos os elementos necessários para a tomada da decisão sobre a necessidade, ou não, da realização de uma Grande Reparação de Pavimento e para o cálculo das áreas a intervencionar para efeitos da aplicação do n.º 3.
- 7 -Sempre que numa Monitorização Localizada de Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada desde a última Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse a respetiva área máxima de intervenção pela Concessionária definida no anexo ao Contrato de Concessão.
- 8 -Na hipótese prevista na parte final do número anterior, são da responsabilidade do Concedente os encargos com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um procedimento de Grande Reparação de Pavimento e aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 12 e seguintes.
- 9 -As Campanhas de Monitorização de Pavimentos são realizadas com intervalos de quatro anos para cada Grupo de Sublanços, ocorrendo a primeira na data identificada no anexo ao Contrato de Concessão para o Grupo de Sublanços respetivo.
- 10 -Sempre que, na sequência de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada desde a última Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse a respetiva área máxima de intervenção pela Concessionária definida no anexo ao Contrato de Concessão.
- 11 -Na hipótese prevista na parte final do número anterior, são da responsabilidade do Concedente os encargos com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um processo nos termos dos números seguintes.
- 12 -Rececionado o relatório da Campanha de Monitorização de Pavimentos, a Concessionária procede à sua análise no prazo de 15 dias, após o que, verificado o estipulado no número anterior, notifica o Concedente, de forma fundamentada, da necessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, identificando, ainda que de forma preliminar e não vinculativa, o tipo e âmbito dos trabalhos que prevê que seja necessário realizar.
- 13 -No prazo de, respetivamente, 90 ou 150 dias, contados da data de envio da comunicação referida no número anterior, a Concessionária elabora nota técnica ou projeto de execução, em função da complexidade da intervenção, os quais devem incluir, obrigatoriamente, a justificação para a necessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, uma estimativa orçamental e elementos que definam o âmbito e natureza dos trabalhos a realizar.
- 14 -A nota técnica ou o projeto de execução referidos no número anterior devem ser enviados ao Concedente, dentro do prazo aí estipulado, para apreciação e emissão de parecer pelo Concedente, no prazo de 45 dias, após a receção, no caso da nota técnica, ou de 90 dias, após a receção, se se tratar de projeto de execução.
- 15 -Sempre que o Concedente emita parecer desfavorável à nota técnica ou ao projeto de execução propostos pela Concessionária deve o mesmo ser acompanhado da respetiva fundamentação técnica, seja para alterações que entenda adequadas, seja se concluir pela desnecessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, devendo a Concessionária pronunciar-se no prazo de 30 dias quanto ao seu acordo ou discordância relativamente a esse parecer.
- 16 -Não havendo acordo entre Concedente e Concessionária sobre a nota técnica ou o projeto de execução, a matéria é submetida por qualquer das Partes à Comissão de Peritos, à qual compete decidir sobre a efetiva necessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, bem como, sendo o caso, sobre o âmbito, o tipo, as caraterísticas e a extensão dos respetivos trabalhos, determinando, para o efeito, a aprovação da nota técnica ou do projeto de execução apresentados ou as correspondentes alterações que a Concessionária deve incluir nesses documentos e ainda, sobre a responsabilidade pelos encargos associados a uma Grande Reparação de Pavimento, de acordo com o estabelecido no n.º 3.
- 17 -Tendo as Partes acordado nas alterações a introduzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou tendo a Comissão de Peritos determinado a necessidade de tais alterações, a Concessionária procede às correspondentes alterações.
- 18 -Logo que definidos, em termos finais, a nota técnica ou o projeto de execução a Concessionária desenvolve o processo para a contratação da execução de Grandes Reparações de Pavimento, no prazo que razoavelmente venha a ser fixado pelo Concedente atendendo também aos prazos legais aplicáveis, nunca inferior a 90 dias.
- 19 -Sempre que a responsabilidade pelos respetivos encargos seja do Concedente, as Partes acordam o valor e as condições de pagamento da Grande Reparação de Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo de 30 (trinta) dias a contar da aprovação ou da definição em termos finais da nota técnica ou do projeto de execução.
- 20 -Existindo acordo quanto ao valor e condições de pagamento da Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos respetivos trabalhos.
- 21 -Na falta do acordo a que se refere o número anterior ou quando legalmente exigível, a Concessionária deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza concorrencial.
- 22 -Caso o lançamento de procedimentos pré-contratuais de natureza concorrencial seja exigível, o Concedente indica à Concessionária o preço base e as condições de pagamento, sendo aplicável, em caso de oposição pela Concessionária ao preço base assim indicado, o preço base decidido pela Comissão de Peritos.
- 23 -Nos casos em que se realize procedimento pré-contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária submete ao Concedente, no prazo de 15 dias a contar dessa definição ou, se mais tarde, do momento em que se determine a necessidade de lançar tal procedimento ao abrigo do n.º 21, as respetivas peças procedimentais, devendo o Concedente pronunciar-se sobre as mesmas no prazo de 15 dias e podendo o Concedente determinar, fundadamente, alterações às peças procedimentais propostas pela Concessionária, na medida em que não contendam com a nota técnica ou o projeto de execução.
- 24 -Em caso de realização de procedimento pré-contratual de natureza concorrencial, a Concessionária procede à análise e avaliação das propostas recebidas, elaborando, no prazo de 30 dias, o respetivo relatório e proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado conhecimento ao Concedente.
- 25 -Caso não sejam recebidas quaisquer propostas para a execução da Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, procede-se à repetição do procedimento pré-contratual, aplicando-se um novo preço base, definido pela Comissão de Peritos no prazo de sete dias a contar da solicitação, para o efeito, de qualquer das Partes.
- 26 -Na hipótese prevista no número anterior, o Concedente é responsável pelos efeitos que decorram do consequente atraso na realização da Grande Reparação de Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos do disposto no Contrato de Concessão, imputável ao Concedente.
- 27 -Para a execução dos trabalhos de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente ao abrigo do Contrato de Concessão, o Concedente disponibiliza, atempadamente, os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido.
- 28 -Os contratos de empreitada de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente são celebrados entre a Concessionária e os empreiteiros adjudicatários, devendo tais contratos prever expressamente que o pagamento ao empreiteiro fica sempre dependente da efetiva entrega, pelo Concedente à Concessionária, dos meios financeiros necessários à sua realização, ficando a Concessionária exonerada de qualquer responsabilidade por eventuais atrasos ou incumprimentos que sejam causados pelo incumprimento, pelo Concedente, da sua obrigação de disponibilização atempada de tais meios financeiros.
- 29 -Caso, no âmbito da execução de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, se venha a detetar a necessidade de realização de trabalhos não previstos e que se tenham tornado necessários à execução da mesma obra na sequência de uma circunstância imprevista, não é necessário novo procedimento ou processo nos termos descritos na presente base, desde que tal necessidade seja confirmada, previamente à realização dos trabalhos não previstos, conjuntamente, pelo autor do projeto de execução ou nota técnica e pela fiscalização da obra e se cumpra o disposto no Código dos Contratos Públicos, sempre que aplicável.
- 30 -Os trabalhos referidos no número anterior devem, em qualquer caso, ser aprovados no prazo de 30 dias pelo Concedente, o qual, a pedido da Concessionária, designa um seu representante para acompanhar a respetiva execução e com poderes para emitir, em nome do Concedente, essa aprovação.
- 31 -Durante a execução dos trabalhos de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a Concessionária mantém o Concedente a todo tempo informado do andamento dos trabalhos e de quaisquer vicissitudes que possam pôr em causa o cumprimento, pelo empreiteiro, do respetivo contrato de empreitada.
- 32 -Tendo sido determinada a necessidade de se proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, caso o Concedente determine o adiamento, a sua não realização (total ou parcial) ou não disponibilize atempadamente os meios financeiros necessários nos termos previstos no Contrato de Concessão, este compromete-se a manter indemne a Concessionária face aos efeitos que para ela efetivamente decorram, e na medida em que sejam consequência direta, dessa sua decisão, incluindo no que respeita a eventuais custos inerentes à reformulação da nota técnica ou do projeto de execução e a eventuais multas, desde a data da decisão do Concedente ou do termo do prazo aplicável à mesma, nos termos do n.º 14 ou do n.º 15, consoante aplicável.
- 33 -Na hipótese prevista no número anterior, a Concessionária deve ir mantendo o Concedente informado dos possíveis efeitos e pode propor as medidas que considera necessárias com vista a adequar as condições de circulação ao estado das vias.
- 34 -As aprovações do Concedente previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas dentro dos prazos aqui estabelecidos para o Concedente se pronunciar após a respetiva solicitação.
Base LVII-A
Cobrança de taxas de portagens
- 1 -O Governo, mediante decreto-lei, identifica os Lanços e ou Sublanços da Autoestrada que passam a ficar sujeitos a um regime de cobrança de taxas de portagem aos utentes, podendo prever diferenciações de taxas ou isenções de pagamento das mesmas a tráfegos locais.
- 2 -O Governo, mediante decreto-lei, pode excluir do regime de cobrança de taxas de portagem aos utentes qualquer dos Lanços e ou Sublanços da Autoestrada submetidos anteriormente a esse regime, sem prejuízo do direito da Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV.
- 3 -Os decretos-lei a que se referem os números anteriores devem, respetivamente, fixar as datas a partir das quais se inicia, altera ou cessa a cobrança de taxas de portagem.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a instalação, a operacionalização e a manutenção do sistema e dos equipamentos necessários à prestação e à gestão do serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada por todo o período da Concessão são da responsabilidade da Concessionária, salvo nos casos em que se verifique a cessão da posição contratual a que se refere a base LVII-V.
Base LVII-B
Procedimento prévio à introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem
- 1 -No caso de se pretender introduzir um regime de cobrança de taxas de portagem em Lanços e ou Sublanços da Autoestrada, o Concedente deve, previamente, solicitar à Concessionária a elaboração de uma proposta que contemple, designadamente:
- a)Os custos da instalação e da manutenção;
- b)O prazo de execução do investimento;
- c)As condições de pagamento do investimento;
- d)As condições da operacionalização do sistema de cobrança de taxas de portagem;
- e)A revisão da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem prevista na alínea a) da base LVII-K;
- f)A revisão da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem prevista na alínea b) da base LVII-K.
- 2 -A Concessionária deve apresentar ao Concedente a proposta a que se refere o número anterior no prazo de 60 dias a contar da data da solicitação aí referida, tendo lugar, em seguida, um processo negocial com base na proposta apresentada, o qual deve estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do seu início.
- 3 -Alcançado o acordo entre as Partes sobre a totalidade dos respetivos termos e das condições, no âmbito do processo negocial referido no número anterior, pode ser determinada, nos termos previstos na base anterior, a introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou Sublanços em causa, previstos na base anterior.
- 4 -Findo o período negocial previsto no n.º 2 sem que seja alcançado o acordo entre as Partes sobre a totalidade dos respetivos termos e das condições, pode ser determinada a introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou Sublanços em causa, nos termos previstos na base anterior.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Concedente notifica a Concessionária conferindo-lhe prazo adequado para diligenciar no sentido da contratação, nas condições que venham a ser definidas pelo Concedente, dos equipamentos necessários à execução das atividades previstas no n.º 1, findo o qual a Concessionária dispõe do prazo de seis meses para dar início à cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou Sublanços identificados, sendo os pagamentos inerentes a esta contratação da responsabilidade do Concedente.
- 6 -Os documentos e peças dos procedimentos pré-contratuais, e a respetiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis, determinar alterações às peças do procedimento, bem como a alteração do projeto de decisão de adjudicação.
- 7 -O Concedente deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual referido no n.º 5.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Partes devem acordar os termos da revisão da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem prevista na alínea a) da base LVII-K.
- 9 -No caso de não ser alcançado o acordo a que se refere o número anterior, há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV.
- 10 -Em caso de cessão da posição contratual da Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços nos termos da base LVII-V, é obrigatória a presença e a intervenção da sociedade cessionária no procedimento previsto na presente base, podendo a Concessionária nela delegar a prática de qualquer ato relativo a esse mesmo procedimento.
- 11 -O procedimento regulado na presente base não é aplicável na medida em que a cobrança de taxas de portagem aos utentes dos Lanços e ou Sublanços em causa deva ser efetuada com recurso aos equipamentos e aos sistemas identificados no anexo ao Contrato de Concessão, aos quais se aplica o regime constante do Contrato de Prestação de Serviços.
Base LVII-C
Sistema de cobrança de taxas de portagem
- 1 -O sistema de cobrança de taxas de portagem desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente eletrónica do tipo Free Flow, conforme definido no anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais evoluções tecnológicas a introduzir no sistema por acordo com o Concedente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as formas de pagamento das taxas de portagem devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as modalidades legalmente previstas ou outras que o Concedente autorize, nomeadamente através de pagamento por débito em conta, de pagamento através de sistema de pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem como de pós-pagamento, neste caso acrescido de Custos Administrativos.
- 3 -O sistema de cobrança de taxas de portagem permite, designadamente:
- a)A interoperabilidade com o sistema eletrónico de cobrança de taxas de portagem atualmente em utilização em Portugal;
- b)A compatibilidade com o disposto na Diretiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, sobre interoperabilidade dos sistemas de cobrança eletrónica de taxas de portagem, e na Lei n.º 30/2007, de 6 de agosto, bem como nos Decretos-Leis n.os 112/2009, e 113/2009, ambos de 18 de maio.
- 4 -O sistema de cobrança de taxas de portagem obedece a um plano de controlo de qualidade e a um manual de operação e manutenção específicos, nos termos definidos no Contrato de Prestação de Serviços.
Base LVII-D
Tarifas e taxas de portagem
- 1 -Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as classes de veículos são, por ordem crescente do respetivo valor tarifário, as seguintes:
(ver documento original)
- 2 -Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tração às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus utentes:
- a)Sejam aderentes a um serviço eletrónico de cobrança;
- b)Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido pela entidade competente, do preenchimento dos requisitos exigidos no presente número.
- 3 -A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo ME, não pode ser superior a, respetivamente, 1,75, 2,25 e 2,5.
- 4 -As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos n.os 1 e 2 correspondem ao produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que seja aplicável à taxa em vigor.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada no n.º 1 da base seguinte, reportada a dezembro de 2006, e que é de (euro) 0,06671, não incluindo IVA.
- 6 -Por determinação do Concedente, e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem ser objeto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo.
- 7 -A cada Transação corresponde uma taxa de portagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança de uma taxa de portagem única, agregando várias Transações, no caso de as mesmas corresponderem de forma coerente e integrada a uma só Viagem.
- 8 -A Concessionária tem direito a cobrar aos utentes, além da taxa de portagem, Custos Administrativos Custos Administrativos a que haja lugar, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis calculados de forma a cobrir os custos adicionais com essa cobrança, cujo valor é fixado por portaria.
Base LVII-E
Atualização das tarifas de portagem
- 1 -As tarifas de portagem podem ser atualizadas, anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:
(ver documento original)
- 2 -A IP, após parecer da IGF, deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à data da entrada em vigor das mesmas.
Base LVII-F
Não pagamento de taxas de portagem
- 1 -O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas nos Lanços e ou nos Sublanços que integram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem, nesta matéria, aos agentes de fiscalização, nomeadamente da Concessionária ou da sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual nos termos da base LVII-V.
- 2 -A Concessionária desenvolve, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços, todas as atividades de Cobrança Primária, Cobrança Secundária e Cobrança Coerciva que lhe caibam ao abrigo da legislação e regulamentação aplicáveis.
Base LVII-G
Isenções de pagamento de taxas de portagem
- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos afetos às seguintes entidades ou organismos:
- a)Presidente da República;
- b)Presidente da Assembleia da República;
- c)Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;
- d)Membros do Governo;
- e)Procurador-Geral da República;
- f)Veículos afetos ao Comando da GNR ou da PSP e veículos das forças de segurança afetos à fiscalização do trânsito;
- g)Veículos de proteção civil, de bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;
- h)Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;
- i)Veículos da Concessionária ou da sociedade cessionária à qual esta haja cedido a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, bem como os que se possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao seu serviço;
- j)Veículos afetos à IP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções de fiscalização;
- k)Veículos afetos à ANSR - Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no âmbito das respetivas funções de planeamento, de coordenação, de controlo e de fiscalização.
- 2 -Os veículos a que se refere o número anterior, com exceção dos indicados na alínea h), devem circular munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente, nos termos do número seguinte.
- 3 -Apenas é considerado como título de isenção o dispositivo eletrónico associado à matrícula que se encontre registado como isento para os efeitos previstos na presente base.
- 4 -Salvo na medida do disposto no número seguinte, os títulos de isenção previstos na presente base têm um período de validade de dois anos, renovável.
- 5 -Os títulos de isenção previstos na alínea i) do n.º 1 da base LVII-G, respeitantes a entidades inseridas no âmbito da atividade ou ao serviço da Concessionária ou da sociedade cessionária, são concedidos pelo período de tempo estritamente necessário ao desempenho das atividades ou serviços em causa, não superior a 6 (seis) meses, renovável.
- 6 -A Concessionária ou, em caso de cessão da sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, a sociedade cessionária, envia, semestralmente, à IP lista atualizada das isenções referidas no número anterior que se encontrem em vigor.
- 7 -A Concessionária não pode conceder isenções de pagamento de taxas de portagem.
- 8 -A passagem de um veículo isento nos termos previstos na presente base não dá lugar a uma Transação nem é contabilizada na determinação da remuneração devida à Concessionária pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem.
- 9 -A Concessionária não é responsável pela resposta a quaisquer reclamações ou pedidos de esclarecimento relacionados com a atribuição de isenções, as quais são reencaminhadas pela Concessionária para a entidade responsável pelo registo das isenções.
Base LVII-H
Direito de cobrança de taxas de portagem
- 1 -A IP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito ao exercício da atividade de cobrança de taxas de portagem na rede concessionada, incluindo na Autoestrada, assumindo integralmente a IP o risco de tráfego associado a esse direito, sem prejuízo do disposto nas bases LXV-B e LXV-C.
- 2 -As taxas de portagem devidas pelos utentes da Autoestrada constituem receita da IP, sem prejuízo do disposto nas bases LVII-U, LXV-B e LXV-C.
- 3 -A IP, no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços e relativamente às matérias nele incluídas, representa o Concedente no exercício dos direitos e das obrigações que para o mesmo decorrem do Contrato de Concessão.
Base LVII-I
Serviço de cobrança de taxas de portagem
- 1 -Com vista à prestação do serviço regulado no presente capítulo, a Concessionária celebra com a IP o Contrato de Prestação de Serviços.
- 2 -Como contrapartida pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, a Concessionária tem direito a receber da IP uma remuneração nos termos definidos no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços.
- 3 -Na prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem é aplicável o disposto no Contrato de Concessão, no Contrato de Prestação de Serviços, nas normas legais e regulamentares aplicáveis às transgressões ocorridas nas infraestruturas rodoviárias, no Decreto-Lei n.º 112/2009 e no Decreto-Lei n.º 113/2009, ambos de 18 de maio, e nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, em cada momento, a esse serviço.
Base LVII-J
Contrato de Prestação de Serviços
- 1 -O Contrato de Prestação de Serviços deve refletir, em cada momento, o disposto no Contrato de Concessão em matéria de prestação do serviço de cobrança de taxa de portagem na Autoestrada.
- 2 -O exato e pontual cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garantido mediante prestação de caução, nos termos regulados nesse contrato.
- 3 -A caução que venha a ser prestada identifica como beneficiária a IP, sendo o seu valor fixado em (euro) 1 000 000.
- 4 -O valor da caução referida no número anterior é atualizado de três em três anos de acordo com os IPC publicados para os três anos anteriores àquele em que a atualização ocorre.
- 5 -Caso a Concessionária proceda à cessão da posição contratual prevista na base LVII-Y, na data da celebração do Contrato de Prestação de Serviços, a obrigação de prestar a caução prevista nos números anteriores é da sociedade cessionária, ficando a Concessionária totalmente liberada desta obrigação.
Base LVII-K
Remuneração
- 1 -A título de remuneração pela cobrança de taxas de portagem, a Concessionária recebe da IP, nos termos previstos nas subsecções seguintes:
- a)Um valor anual pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem;
- b)Um valor pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada.
- 2 -O Contrato de Prestação de Serviços regula as obrigações da IP e da Concessionária relacionados com os pagamentos devidos pela IP ao abrigo desse contrato.
Base LVII-L
Montante e revisão
- 1 -O valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem é fixado no Contrato de Concessão.
- 2 -O pagamento da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem ocorre pela forma e datas em seguida indicadas:
- a)Até ao final de cada um dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são efetuados pagamentos por conta, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração anual prevista;
- b)Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efetuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração relativa ao ano anterior, subtraída do montante das deduções por falhas de disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem apuradas nos termos da base LVII-DD e os pagamentos por conta efetuados nesse mesmo ano;
- c)Até 15 dias antes do termo do prazo estabelecido na alínea anterior, a IP fornece à Concessionária os mapas que suportam o cálculo do pagamento da remuneração anual do ano anterior;
- d)Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, os quais são refletidos num dos pagamentos por conta a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em que tenham ocorrido;
- e)A Concessionária pode reclamar por escrito do montante apurado do pagamento de reconciliação no prazo de 30 dias após a receção dos mapas referidos na alínea c).
- 3 -A Concessionária pode, ainda que o crédito não seja líquido, ceder às Entidades Financiadoras ou a outras instituições financeiras os créditos que sobre a IP detém em virtude do Contrato de Prestação de Serviços.
- 4 -Mediante solicitação escrita da Concessionária, a IP emite e entrega-lhe, no prazo de cinco dias úteis, documento adequado confirmando a existência do crédito cedendo.
- 5 -Em caso de mora no cumprimento das obrigações referidas na presente base, há lugar ao pagamento de juros sobre o montante em dívida, calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente ao termo dos meses aí referidos e até integral pagamento.
Base LVII-M
Período Transitório
- 1 -Até 15 de abril de 2016, a remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem é objeto de um regime transitório, a fixar no Contrato de Prestação de Serviços.
- 2 -O prazo estabelecido no número anterior é prorrogável por acordo entre as partes.
Base LVII-N
Regime geral
- 1 -Findo o Período Transitório, a Concessionária passa a receber da IP uma remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utentes da Autoestrada, a determinar nos termos previstos nas bases LVII-O a LVII-Q.
- 2 -A Concessionária enceta os melhores esforços para colaborar ativamente com o Concedente e a IP no sentido da otimização do sistema de cobrança de taxas de portagem, tendo em vista a maximização das Receitas Líquidas de Portagem.
Base LVII-O
Determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem
- 1 -Sem prejuízo do disposto na base LVII-U, o valor devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utentes corresponde ao valor unitário por Transação Agregada a que se refere o número seguinte multiplicado pelo número de Transações Agregadas que dão origem a uma receita entregue nos termos previstos no Contrato de Concessão, bem como pelo número de Transações Agregadas que se encontrem isentas de cobrança de taxas de portagem por força da aplicação de qualquer regime legal ou regulamentar aos utilizadores da Autoestrada.
- 2 -O valor unitário por Transação Agregada devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, depois de decorrido o Período Transitório, é determinado:
- a)Em sede de revisão extraordinária do modelo tarifário, no termo do Período Transitório, nos termos definidos no Contrato de Prestação de Serviços;
- b)Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário, a cada três anos após o termo do Período Transitório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -O primeiro triénio inicia-se no dia seguinte ao do termo do Período Transitório e termina no dia 31 de dezembro do terceiro ano subsequente.
- 4 -O valor unitário por Transação Agregada resultante de cada processo de revisão produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada triénio.
- 5 -A alteração do valor unitário por Transação Agregada, em sede de revisão ordinária ou extraordinária do modelo tarifário, deve tomar em consideração os seguintes princípios:
- a)O custeio baseado em atividades elaborado numa base de transparência de informação, que constitui referência obrigatória;
- b)A ponderação dos preços de mercado na aceitação da alteração;
- c)A adequação dos valores a cobrar à evolução da eficácia e da eficiência do sistema de cobrança de taxas de portagem como um todo, tendo em conta a experiência adquirida e as melhorias técnicas e processuais que forem sendo conseguidas;
- d)A aplicação de um Modelo de Tarifa Aditiva, devendo o valor unitário por Transação Agregada contemplar os preços a praticar por cada uma das entidades cujos serviços integram as componentes da cadeia de valor nas quais não existe livre concorrência;
- e)Os custos diretos das Transações Agregadas debitados por entidades de cobrança, os custos com o sistema de identificação eletrónica de veículos e os custos de operação do sistema de cobrança de taxas de portagem necessários à individualização da Transação, com vista à sua boa cobrança;
- f)O critério de repartição de risco definido nos termos previstos na base LVII-U;
- g)Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, relativos às Cobranças Secundária e Coerciva, bem como as coimas relativas à Cobrança Coerciva, contribuem para remunerar a Concessionária pelos custos adicionais de cobrança;
- h)Os valores unitários dos Custos Administrativos e das coimas devem ser determinados de modo a que no agregado das Cobranças Secundária e Coerciva resulte para a Concessionária um equilíbrio entre:
- i)O valor correspondente às receitas provenientes da remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, da cobrança de Custos Administrativos e da parte que lhe couber das coimas cobradas, nos termos da lei, e
- ii)A soma dos custos associados a essas cobranças com a justa remuneração da Concessionária pelo serviço prestado, tendo por base o Modelo de Tarifa Aditiva e a repartição de riscos e a partilha de benefícios acordadas;
- iii)Outros custos comprovadamente incorridos pela Concessionária, no âmbito da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, não incluídos nas alíneas anteriores.
Base LVII-P
Procedimento de determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem
- 1 -Dentro dos 30 dias subsequentes ao termo dos prazos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2 da base LVII-O, consoante o caso, a Concessionária dirige ao presidente do Conselho Diretivo do IMT um requerimento de abertura de procedimento obrigatório de conciliação para a determinação do valor unitário por Transação Agregada e remete à IP cópia do referido requerimento e de todos os documentos que o instruem.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Uma proposta de valor unitário por Transação Agregada;
- b)Uma nota justificativa do valor proposto, que observe os princípios definidos no n.º 5 da base LVII-O e o Modelo de Tarifa Aditiva definido pela entidade com poderes de regulamentação do sistema de cobrança eletrónica de taxas de portagem;
- c)Outros elementos que venham a ser legal ou regulamentarmente exigíveis.
- 3 -No prazo de cinco dias a contar da apresentação do requerimento referido no n.º 1, o IMT notifica a IP para, no prazo de 8 (oito) dias, se pronunciar sobre o teor do requerimento apresentado pela Concessionária e, querendo, apresentar contraproposta, instruída com os documentos identificados no número anterior.
- 4 -No termo do último prazo referido no número anterior o IMT notifica a Concessionária e a IP para a primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação.
- 5 -Na primeira sessão de conciliação, ou em momento anterior, o IMT disponibiliza à Concessionária e à IP o seu parecer sobre o valor unitário por Transação Agregada a fixar, ponderando o teor do requerimento inicial da Concessionária e a pronúncia ou contraproposta da IP, devendo apresentar, indicativamente, um valor que considere adequado atendendo aos princípios estabelecidos no n.º 5 da base LVII-O e ao Modelo de Tarifa Aditiva definido.
- 6 -O procedimento obrigatório de conciliação deve estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias a contar da primeira sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões de conciliação quantas sejam marcadas pelo IMT.
- 7 -O procedimento de conciliação é dirigido pelo presidente do Conselho Diretivo do IMT, ou por quem este delegar a competência para o efeito, que pode ser assessorado pelos técnicos ou pelos peritos considerados necessários, devendo as partes no procedimento de conciliação ser representadas por 2 (dois) elementos cada uma.
- 8 -Havendo acordo quanto ao valor unitário por Transação Agregada para vigorar no período seguinte, é lavrado auto do qual devem constar todos os termos e condições do acordo, que é assinado pelos representantes da Concessionária e da IP, munidos de poderes bastantes para vincular as referidas entidades.
- 9 -Não havendo acordo quanto ao valor unitário por Transação Agregada dentro do período referido no n.º 6, o presidente do Conselho Diretivo do IMT entrega à Concessionária e à IP, no prazo de oito dias a contar do termo desse mesmo período, um auto por si assinado que descreva o desfecho do procedimento.
- 10 -Na situação referida no número anterior, a Concessionária e a IP podem recorrer a mecanismo arbitral de resolução de conflitos, previsto no Contrato de Prestação de Serviços.
- 11 -A Concessionária e a IP podem igualmente recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços, no caso de o IMT injustificadamente não cumprir os prazos previstos nos números anteriores.
Base LVII-Q
Atualização
O valor unitário por Transação Agregada é atualizado no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à variação homóloga do último IPC conhecido face ao mesmo mês do ano anterior, exceto nos anos em que produz efeitos a revisão, ordinária ou extraordinária, desse valor.
Base LVII-R
Pagamento
- 1 -A Concessionária, nas entregas à IP das receitas relativas à cobrança de taxas de portagem nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços, deduz ao montante a entregar, como adiantamento, o valor, acrescido de IVA, que lhe seja devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada.
- 2 -Nos 5 dias úteis subsequentes ao termo de cada mês, a Concessionária deve emitir uma fatura correspondente ao valor da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagens que lhe seja devida, acrescido de IVA, suportada nos respetivos justificativos.
- 3 -Nos 60 dias seguintes à receção da fatura a que se refere o número anterior, a IP deve pronunciar-se sobre a respetiva conformidade, considerando-se a mesma aceite se não houver oposição fundamentada dentro daquele prazo.
- 4 -A reconciliação de pagamentos entre os valores efetivamente devidos pela IP à Concessionária e aqueles que foram deduzidos nos termos do n.º 1 deve processar-se nos 30 dias subsequentes à aceitação, expressa ou tácita, da IP, das faturas apresentadas pela Concessionária nos termos do número anterior.
Base LVII-S
Receitas próprias da Concessionária
Constituem receitas próprias da Concessionária, no âmbito da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, para além de outras expressamente previstas nas presentes bases ou no Contrato de Concessão:
- a)Os Custos Administrativos;
- b)O produto das coimas, nos termos da lei;
- c)O produto da partilha de benefícios que lhe possa caber nos termos previstos na base LVII-U.
Base LVII-T
Entrega de receitas de portagem
- 1 -Cada Transação Agregada dá origem ao registo de uma receita de portagem da titularidade da IP, sem prejuízo do disposto nas bases LXV-B e LXV-C.
- 2 -No âmbito da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, a Concessionária procede à entrega à IP, salvo se diversamente estipulado no Contrato de Concessão:
- a)Semanalmente, no segundo dia útil, do montante de taxas de portagem decorrentes de Cobrança Primária e Secundária efetivamente recebido na semana antecedente;
- b)Até ao sétimo dia útil de cada mês, do montante de taxas de portagem recebido no mês antecedente e ainda não entregue nos termos da alínea anterior.
- 3 -Os termos e condições do procedimento de entrega de receitas previsto na presente base, nos quais se incluem, designadamente, o prazo para envio das Transações Agregadas e as condições de submissão à IP de informação relativa às respetivas transferências, são regulados no Contrato de Prestação de Serviços.
Base LVII-U
Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios do serviço de cobrança de taxas de portagem
A repartição do risco de cobrança e a partilha de benefícios a acordar no Contrato de Prestação de Serviços após o Período Transitório entre a IP e a Concessionária, tem em consideração a percentagem efetiva de Transações Agregadas cobradas no total das Transações, bem como a melhoria potencial de eficácia face ao histórico de cobranças, custos e despesas verificados no período anterior.
Base LVII-V
Cessão da posição contratual da Concessionária
- 1 -Nos termos previstos no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços, a Concessionária pode ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma entidade por ela escolhida, mediante autorização da IP, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 60 dias a contar da submissão do respetivo pedido instruído com todos os elementos necessários à sua apreciação.
- 2 -O pedido referido no número anterior apenas pode ser recusado pela IP em caso de:
- a)Incumprimento do disposto na base seguinte;
- b)Verificação de algum dos impedimentos referidos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos;
- c)O capital social da sociedade cessionária não ser, na data da cessão, controlado pelas entidades que detenham, direta ou indiretamente e isolada ou conjuntamente, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de eventuais direitos de step-in no capital social da sociedade cessionária a serem consagrados a favor das entidades financiadoras da Concessionária ou daquela entidade.
- 3 -Por força da cessão da posição contratual prevista na presente base, transmitem-se para a sociedade cessionária todos os direitos e obrigações assumidos pela Concessionária ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços.
- 4 -A eficácia da cessão da posição contratual prevista na presente base depende da prestação de caução pela sociedade cessionária, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços e em substituição da que haja sido prestada pela Concessionária.
- 5 -A sociedade cessionária não pode, por sua vez, ceder a posição contratual que assuma nos termos previstos na presente base, nem realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idêntico resultado.
Base LVII-W
Sociedade cessionária
- 1 -A sociedade cessionária tem como objeto social exclusivo, ao longo de todo o período em que seja parte do Contrato de Prestação de Serviços, a operação e manutenção de infraestruturas rodoviárias e o exercício de atividades conexas, incluindo a prestação de serviços a terceiros e a participação em sociedades cujo objeto social esteja, direta ou indiretamente, relacionado com quaisquer atividades de cobrança de taxas de portagem, e sem prejuízo das suas relações e atos e negócios de justificado interesse próprio com as sociedades que integrem o mesmo grupo de sociedades ao qual pertence, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
- 2 -A prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem a entidade diferente da IP, que envolva a utilização de equipamentos e ou Sistemas de Cobrança de Portagens (free flow) afetos à prestação do serviço objeto do Contrato de Prestação de Serviços, carece de autorização da IP, devendo ser previamente acordado entre as partes o mecanismo de partilha dos benefícios decorrentes dessa mesma prestação de serviço.
- 3 -Todas as ações representativas do capital social da sociedade cessionária são obrigatoriamente nominativas.
- 4 -À transmissão ou oneração das ações da sociedade cessionária e à alteração dos respetivos estatutos aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime definido no capítulo IV para a Concessionária.
- 5 -O capital social da sociedade cessionária é, no mínimo, de (euro) 50 000 (cinquenta mil euros), devendo estar integralmente subscrito e realizado na data da cessão da posição contratual.
- 6 -A sociedade cessionária não pode proceder à redução do seu capital social, durante todo o período em que seja parte do Contrato de Prestação de Serviços, sem prévio consentimento da IP, ou reduzir o montante do capital social abaixo do mínimo indicado no número anterior.
- 7 -Os custos e os proveitos da atividade exercida pela sociedade cessionária em execução do Contrato de Prestação de Serviços devem ser individualizados em um ou mais centros de custo autónomos e específicos, caso a referida sociedade preste o serviço de cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros contratos de prestação de serviços.
Base LVII-X
Licenças, autorizações e seguros
A sociedade cessionária deve ser titular de todas as licenças, autorizações e seguros legalmente exigíveis para o exercício das atividades integradas no objeto do Contrato de Prestação de Serviços, observando todos os requisitos necessários à manutenção em vigor dos mesmos.
Base LVII-Y
Regime da cessão
- 1 -No caso de a Concessionária ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a outra entidade, em observância do disposto naquele contrato e neste Contrato de Concessão, a Concessionária não é responsabilizada nem assume, perante o Concedente, a IP ou quaisquer terceiros, qualquer responsabilidade pelo incumprimento do Contrato de Prestação de Serviços por parte da entidade a quem tenha cedido a respetiva posição contratual.
- 2 -O incumprimento das obrigações da sociedade cessionária no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços não releva para efeitos de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão e não habilita o Concedente a impor à Concessionária quaisquer sanções legais ou contratuais.
Base LVII-Z
Incumprimento da prestação do serviço de cobrança de portagem
- 1 -Salvo nos casos previstos no número e na base seguinte, o incumprimento de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços, pode ser sancionado, por decisão da IP, pela aplicação de multas contratuais cujo montante, em função da gravidade da falta, varia entre (euro) 1 000 e (euro) 50 000, até ao limite máximo de (euro) 500 000.
- 2 -O atraso no cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços confere à IP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respetiva entrega, calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.
- 3 -Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a IP pode, mediante sequestro e nos termos definidos no mencionado contrato, tomar a seu cargo o cumprimento das obrigações objeto daquele contrato, suspendendo-se concomitantemente os pagamentos devidos a título de remuneração, com exceção dos já vencidos à data do sequestro.
- 4 -Sem prejuízo de outros direitos que lhe assistam, pode a IP resolver o Contrato de Prestação de Serviços em caso de incumprimento grave e reiterado, por parte da Concessionária ou da sociedade cessionária, das obrigações nele estabelecidas, designadamente, nas seguintes situações:
- a)Atraso superior a três dias úteis seguidos, ou a 10 dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega das receitas de portagem nos termos da base LVII-T, salvo nos casos em que tal atraso não seja imputável à Concessionária ou, em caso de cessão da posição contratual, à sociedade cessionária;
- b)Caso a sociedade cessionária ceda a sua posição contratual ou proceda à subcontratação de terceiros com efeito equivalente;
- c)Caso o montante acumulado das deduções previstas no n.º 6 da base seguinte ou das multas contratuais previstas no n.º 1 exceda o limite máximo referido, respetivamente, no n.º 8 da base seguinte ou n.º 1 desta base, salvo se a Concessionária ou a sociedade cessionária aceitar a renovação do referido limite máximo.
- 5 -A decisão de resolução do Contrato de Prestação de Serviços, nos termos previstos no número anterior, produz efeitos a partir da data fixada pela IP, a qual não pode ser superior a 30 dias a contar da receção, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, da declaração de resolução emitida pela IP.
- 6 -Durante o período referido no número anterior, fica a Concessionária, ou a sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, obrigada a assegurar o perfeito e pontual cumprimento da execução do Contrato de Prestação de Serviços, não podendo ser interrompida a prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem.
- 7 -O incumprimento do Contrato de Prestação de Serviços pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, não afeta de qualquer forma e em caso algum o Contrato de Concessão.
- 8 -Ocorrendo a resolução do Contrato de Prestação de Serviços por motivo imputável à IP, esta deve indemnizar a Concessionária, ou a sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, nos termos gerais de direito.
- 9 -A aplicação de multas e a resolução do Contrato de Prestação de Serviços ao abrigo da presente base é sempre precedida de audiência da Concessionária, ou da sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual nos termos da base LVII-V.
Base LVII-AA
Indisponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
- 1 -A disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem consiste na capacidade de os pontos de cobrança que o integram registarem os elementos relativos à passagem de viaturas, nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços.
- 2 -A indisponibilidade de um ponto de cobrança consiste na sua incapacidade de detetar as viaturas que o transpõem, de tal forma que não seja possível identificar ou reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento da respetiva Transação Agregada.
- 3 -A Concessionária assume um nível de disponibilidade dos seus pontos de cobrança de 99,3 %, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços, medidos numa base anual, em que a disponibilidade dos pontos de cobrança é calculada pela razão entre (i) o somatório dos intervalos de tempo em que os equipamentos não apresentam falhas que afetem o registo dos dados de passagem de veículos que permitam a boa cobrança e (ii) o intervalo de tempo de referência.
- 4 -Caso, por causa imputável ao Concedente ou à IP, não ocorra a reposição do sistema de cobrança de taxas de portagem no termo de cada decénio de vigência do Contrato de Prestação de Serviços, nos termos da base LVII-M, a Concessionária fica exonerada da responsabilidade pela não verificação do nível de disponibilidade fixado no número anterior na medida em que o respetivo cumprimento não se tenha verificado por força dessa não reposição.
- 5 -A Concessionária deve dispor de um sistema de informação que, nos termos estabelecidos no Contrato de Prestação de Serviços, permita confirmar o cumprimento do nível de disponibilidade estabelecido no n.º 3.
- 6 -Verificando-se um nível de disponibilidade inferior ao previsto no n.º 3, é aplicada uma dedução calculada nos termos da fórmula seguinte:
(ver documento original)
- 7 -O valor da dedução decorrente da aplicação do disposto no número anterior é subtraído ao pagamento de reconciliação previsto na alínea b) do n.º 1 da base LVII-O.
- 8 -O montante acumulado das deduções previstas nos números anteriores está sujeito ao limite máximo previsto no n.º 1 da base LVII-CC.
- 9 -Antes da realização de obras de aumento do número de vias, de Grandes Reparações de Pavimento, de trabalhos de manutenção não corrente ou de outras intervenções na Autoestrada que interfiram com o normal funcionamento do sistema de cobrança de taxas de portagem, as partes envolvidas devem articular, entre si, o planeamento e a metodologia de realização das obras ou trabalhos.
Base LVII-BB
Termo do Contrato de Prestação de Serviços
- 1 -O Contrato de Prestação de Serviços caduca no Termo da Concessão.
- 2 -O termo do Contrato de Prestação de Serviços, por qualquer das razões previstas nas presentes bases ou que vierem a ser previstas no Contrato de Concessão ou no Contrato de Prestação de Serviços, ainda que antes do Termo da Concessão, determina, a partir da data da respetiva produção de efeitos, a caducidade do direito da Concessionária à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utentes da Autoestrada, a que se refere o n.º 3 da base II, e a eliminação desse mesmo serviço do objeto da Concessão.
- 3 -O Contrato de Prestação de Serviços regula os direitos e obrigações das partes em resultado do respetivo termo.
Base LXV-A
Pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada
- 1 -Como contrapartida pelo desenvolvimento das atividades previstas nos n.os 1 e 2 da base II, a Concessionária recebe uma remuneração anual, calculada nos termos da fórmula seguinte:
(ver documento original)
- 2 -A componente da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada (Dis(índice t)), a que se refere o número anterior, é calculada nos termos da fórmula seguinte:
(ver documento original)
- 3 -O montante total das deduções a efetuar em cada ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade (Ded(índice t)), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 4 -Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando se verificar alguma das condições de indisponibilidade definidas nos n.os 15 a 20 e no Anexo ao Contrato de Concessão.
- 5 -O montante relativo à dedução ou incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade (Sin(índice t)), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:
- a)O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:
(ver documento original)
- b)O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real em sistema free flow calcula-se nos seguintes termos:
(ver documento original)
- c)O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:
(ver documento original)
- 6 -Sempre que se verifique:
- a)IS(índice t)(conc) (menor que) IS(índice t)(ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;
- b)IS(índice t)(conc) (maior que) IS(índice t)(ponderado), o Concedente deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte.
- 7 -Os incrementos e deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:
- a)Incremento:
(ver documento original)
- b)Dedução:
(ver documento original)
- 8 -Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade previsto nos números anteriores, não é considerado o eventual aumento de acidentes registados no Sublanço ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período relativamente ao qual se verifique, por facto imputável ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da base XXXIV-A, desde a data prevista para a sua conclusão, ou se opte pela não realização de um aumento do número de vias na data em que tal devesse ocorrer, nos termos da base XXXIV, considerando-se, para o efeito, e com as devidas adaptações, a média anual do número de acidentes ocorrido nos três anos anteriores.
- 9 -No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de dezembro, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo da Concessão
- 10 -Sem prejuízo do disposto na base LXV-B, o Concedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e datas em seguida indicadas:
- a)Até ao final de cada um dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são efetuados pagamentos, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração anual prevista;
- b)Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, e sempre que a Concessionária tenha enviado ao Concedente, até ao final do mês de janeiro de cada ano, a informação estipulada no Anexo ao Contrato de Concessão, é efetuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos efetuados nesse mesmo ano ao abrigo da alínea anterior e da base LXV-B;
- c)Até 15 (quinze) dias antes do termo do prazo previsto na alínea anterior, o Concedente fornece à Concessionária os mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento da remuneração anual do ano anterior;
- d)Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade da Autoestrada, os quais são refletidos num dos pagamentos bimestrais a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em que tenham ocorrido;
- e)A Concessionária pode reclamar do montante apurado do pagamento de reconciliação no prazo de 30 dias após receção dos mapas referidos na alínea c), sem prejuízo do pagamento, nos termos do presente número, da parcela não controvertida da remuneração anual.
- 11 -A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto no número anterior é feita da seguinte forma:
- a)Se a soma dos pagamentos de certo ano efetuados ao abrigo da alínea a) do número anterior for superior à remuneração anual desse mesmo ano, cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;
- b)Se a soma dos pagamentos de certo ano ao abrigo da alínea a) do número anterior for inferior à remuneração anual desse mesmo ano, cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.
- 12 -A Concessionária pode, ainda que o crédito não seja líquido, ceder às Entidades Financiadoras ou a outras instituições financeiras os créditos que sobre o Concedente detém em virtude do Contrato de Concessão.
- 13 -Mediante solicitação escrita da Concessionária, o Concedente emite e entrega-lhe, no prazo de cinco dias úteis, documento adequado confirmando a existência do crédito cedendo.
- 14 -Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, relativamente ao termo dos prazos previstos na presente base para a realização dos pagamentos devidos pelo Concedente, há lugar à aplicação de juros, após aquele período, calculados à taxa Euribor para operações a três meses acrescida de 1 % até integral e efetivo pagamento.
- 15 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 16 e 21 a 23, um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:
- a)Condições de acessibilidade: estado ou condição caraterizado por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;
- b)Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caraterizado por:
- i)Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respetiva operacionalidade;
- ii)Permitir aos veículos autorizados circular por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respetivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;
- c)Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B, ou daquele que resultar da aplicação do disposto no n.º 10 da base XXXIV, e tendo em conta designadamente:
- i)A regularidade e a aderência do pavimento;
- ii)Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos utentes e o respetivo estado de manutenção;
- iii)Os sistemas de iluminação;
- iv)Os outros equipamentos integrantes da Autoestrada.
- 16 -Para efeitos do disposto na presente base, um Sublanço não deixa de estar disponível quando sejam realizados encerramentos de Via nos termos do n.º 1 da base LI.
- 17 -O nível de serviço de disponibilidade é calculado com base na metodologia preconizada na última versão do Highway Capacity Manual e com sistema métrico.
- 18 -A avaliação de disponibilidade é efetuada única e exclusivamente nos termos do disposto na presente base e no Anexo ao Contrato de Concessão.
- 19 -Em resultado da avaliação da disponibilidade, realizada nos termos dos números anteriores, e do disposto no Anexo ao Contrato de Concessão, o Concedente determina a extensão de via que se encontrou relativa ou absolutamente indisponível, usando como métrica padrão segmentos de via de 100 m (cem metros) de extensão de faixa de rodagem do Sublanço.
- 20 -O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:
(ver documento original)
- 21 -Para efeitos de cálculo do montante referente às falhas de disponibilidade, não são considerados o número total de quilómetros relativamente aos quais não se verifique o cumprimento da condição prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 15, relativa à regularidade e aderência do pavimento, que resulte da não realização, por facto imputável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da base XXXIV-A, pelo período de tempo correspondente ao atraso na realização desses trabalhos.
- 22 -Apenas há lugar à aplicação de deduções por incumprimento de valores padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das condições de circulação, tal como estipuladas na alínea c) do n.º 15, caso, uma vez verificadas as situações de incumprimento, a Concessionária não proceda à sua correção nos termos, prazos e condições previstos nos Anexos ao Contrato de Concessão.
- 23 -Caso se verifique o incumprimento de valores padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das condições de circulação, tal como estipuladas na subalínea i) da alínea c) do n.º 15., os segmentos de sublanço afetados consideram-se ainda assim totalmente disponíveis:
- a)No caso de uma Monitorização Localizada de Pavimentos ou de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a partir do momento em que tal necessidade tenha sido determinada e até à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que a Concessionária não esteja em incumprimento das suas obrigações de operação e manutenção, tal como estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção, ou de prazos parcelares da sua responsabilidade, com relação aos segmentos de Sublanço em causa;
- b)Durante o prazo de 90 dias contados da data da notificação ao Concedente da versão final do relatório que tenha determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento, nos casos em que os respetivos encargos não sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos do Contrato de Concessão, prorrogável pelo Concedente, a pedido da Concessionária, sempre que existam razões atendíveis que determinem a necessidade dessa prorrogação.
Base LXV-B
Pagamentos por conta da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base LVII-R e dos direitos de compensação atribuídos no Contrato de Prestação de Serviços relativamente a montantes devidos ao abrigo do mesmo, as Receitas Líquidas de Portagem são utilizadas pela Concessionária, até ao limite correspondente à remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada prevista para esse ano no Caso Base, nas datas em que tais taxas de portagem devam ser entregues nos termos do n.º 2 da base LVII-T, a título de pagamento por conta da referida remuneração anual, devida à Concessionária ao abrigo da base anterior.
- 2 -O valor dos pagamentos por conta efetuados ao abrigo do disposto no número anterior é deduzido aos pagamentos bimestrais devidos pelo Concedente ao abrigo da alínea a) do n.º 10 da base LXV-A cabendo ao Concedente proceder ao pagamento do diferencial daí resultante, de modo a perfazer, na totalidade, o pagamento da remuneração pela disponibilidade da Autoestrada devido, de acordo com os termos e procedimentos previstos no Contrato de Concessão.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária remete ao Concedente, com cópia para a IP, até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na alínea a) do n.º 10 da base LXV-A, a respetiva fatura, acompanhada da discriminação dos valores retidos acumulados até à data, nos termos previstos no n.º 1, a considerar para efeitos de dedução.
- 4 -Caso tenha havido lugar à cessão da posição contratual regulada pela base LVII-V, as Receitas Líquidas de Portagem são entregues à Concessionária pela sociedade cessionária em termos idênticos aos previstos no n.º 2 da base LVII-T.
- 5 -No caso de o termo do Contrato de Prestação de Serviços ocorrer antes do Termo da Concessão, a Concessionária mantém, em qualquer circunstância, o direito previsto no n.º 1 em relação à nova entidade responsável pela cobrança de taxas de portagem aos utentes da Autoestrada, a qual está obrigada a reter e a entregar à Concessionária o montante de receitas daquela cobrança estritamente necessário ao exercício daquele direito.
- 6 -A parte das Receitas Líquidas de Portagem que exceda o limite estabelecido no n.º 1 deve ser entregue pela Concessionária, ou pela sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, à IP em termos idênticos aos estabelecidos no n.º 2 da base LVII-T.
- 7 -A realização de pagamentos por conta ao abrigo da presente base não prejudica as obrigações de informação e de disponibilização de dados e documentação previstas no Contrato de Prestação de Serviços.
Base LXV-C
Partilha de benefícios de receitas de portagem
- 1 -A Concessionária tem direito a beneficiar da partilha do valor das receitas de portagem correspondentes ao produto da aplicação das tarifas de portagem que estejam em vigor ao número de passagens de veículos registadas na Autoestrada, caso este exceda o produto da aplicação das mesmas tarifas ao número de passagens de veículos estimado para o mesmo ano no Anexo ao Contrato de Concessão, nos seguintes moldes:
- a)10 % da parcela do excedente apurado que se situe entre 100 % e 140 % da receita de portagem correspondente ao tráfego estimado no anexo ao Contrato de Concessão;
- b)20 % da parcela do excedente apurado que ultrapasse 140 % da receita de portagem correspondente ao tráfego estimado no anexo ao Contrato de Concessão.
- 2 -O benefício resultante do disposto no número anterior concretiza-se num pagamento único anual, a realizar pelo Concedente, em simultâneo com o pagamento de reconciliação, no âmbito da alínea b) do n.º 10 da base LXV-A.
- 3 -As estimativas constantes do anexo ao Contrato de Concessão e referidas no n.º 1 têm por pressuposto a cobrança de taxas de portagem nos Sublanços da Concessão atualmente sujeitos a regime de cobrança de taxas de portagem, atualizadas nos termos da base LVII-E.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, ocorrendo alteração nos pressupostos subjacentes às estimativas previstas no Anexo ao Contrato de Concessão, seja pela inclusão ou exclusão de Sublanços, seja pela alteração do modelo tarifário ou do mecanismo de cobrança de taxas de portagem, deve proceder-se à revisão das referidas estimativas, apurando-se as partilhas de benefícios de receita previstos no n.º 1 com referência às novas estimativas, sem que essa revisão dê lugar a qualquer compensação.
Base LXV-D
Partilha de benefícios operacionais
- 1 -A Concessionária, em articulação com o Concedente, deve desenvolver esforços no sentido de gerar melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais, com impacto económico-financeiro no Contrato de Concessão.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária e o Concedente avaliam, conjuntamente, em cada cinco anos, a possibilidade de gerar as melhorias nas condições da execução do Contrato de Concessão.
- 3 -Os impactes favoráveis que decorram da concretização, por acordo entre as Partes, dos ganhos operacionais referidos no n.º 1 são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, e calculados nos termos referidos nos n.os 4 e 5.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.
- 5 -Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 da base LXV-D. correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.
- 6 -A parcela dos benefícios previstos na presente base a que tem direito o Concedente é deduzida aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada previstos em cada ano, a concretizar-se no pagamento de reconciliação a ocorrer em fevereiro do ano seguinte nos termos do n.º 10 da base LXV-A
- 7 -O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de melhorias das condições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de gerar ganhos operacionais.
- 8 -Ocorrendo ganhos operacionais, tal como previstos na presente base, o Caso Base deve ser substituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referências no Contrato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base Ajustado, o qual passa a integrar um anexo ao Contrato de Concessão.
- 9 -São considerados ganhos operacionais para efeitos de partilha nos termos da presente base aqueles que decorram de alterações das obrigações da Concessionária ou da natureza ou da forma de desenvolvimento das atividades integradas na Concessão.
- 10 -Não são considerados ganhos operacionais para efeitos de partilha nos termos da presente base aqueles que decorram estritamente de eficiências na gestão corrente da Concessionária.
Base LXV-E
Partilha de redução de custos
- 1 -Caso os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão sejam inferiores a (euro) 9 742 822,64, a valores atualizados, a dezembro de 2013, à taxa de 6,08 %, a Concessionária beneficia de 20 % do diferencial entre o montante de encargos efetivamente incorrido e esse montante.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão são atualizados, a dezembro de 2013, à taxa de 6,08 %.
- 3 -O valor do benefício resultante da aplicação do disposto no n.º 1, atualizado nos termos dos números anteriores, concretiza-se num pagamento único, a realizar pelo Concedente em simultâneo com o último pagamento a que haja lugar nos termos do Contrato de Concessão.
- 4 -No cumprimento das obrigações respeitantes à conservação da Autoestrada e realização de Grandes Reparações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé, no sentido de minimizar os custos a serem suportados por uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, potenciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados para o Concedente e para a Concessionária.
Base LXXXVI-A
Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão
- 1 -Salvo na medida do disposto no Contrato de Concessão ou nas presentes bases, as alterações ao Contrato de Concessão que incorporam o disposto nas presentes bases produzem efeitos a partir da obtenção de visto do Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo.
- 2 -As disposições do Contrato Concessão relativas ao sistema e ao serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor do Contrato de Prestação de Serviços.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a remuneração da Concessionária pela disponibilidade da Autoestrada, entre 1 de janeiro de 2014 e a data aí estipulada, corresponde ao valor resultante da aplicação da base LXV-A.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as responsabilidades financeiras do Concedente associadas à realização de Grandes Reparações de Pavimento, tal como redefinidas nos termos da base XXXIV-A, produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
- 5 -A remuneração anual pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, prevista na base LVII-K, é devida a partir do dia seguinte ao do termo do Período Transitório.
LXXXVI-B
Pagamentos Transitórios
Os pagamentos efetuados pelo Concedente no período entre 8 de dezembro de 2011, na sequência da introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem na Concessão, nos termos do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, e a data de entrada em vigor das alterações ao Contrato de Concessão, nos termos da base LXXXVI-A, consideram-se definitivos, eximindo o Concedente de qualquer eventual responsabilidade perante a Concessionária decorrente da decisão de introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem na Concessão.
Base LXXXIX-A
Taxa do IMT
- 1 -Concessionária é ressarcida pelo Concedente do montante da taxa anual por esta paga ao IMT ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de março, nos termos do número seguinte.
- 2 -O valor da taxa referida no número anterior acresce, em cada ano, ao valor da prestação do pagamento pela disponibilidade da Autoestrada, devido pelo Concedente à Concessionária, que seja imediatamente subsequente ao pagamento da mesma, nos termos do n.º 10 da base LXV-A.
- 3 -A título de compensação pela reposição do equilíbrio financeiro, a Concessionária recebe, nos termos do Contrato de Concessão, o valor correspondente à TRIR por esta efetivamente suportada, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de março, desde a data da entrada em vigor desse diploma e até 31 de dezembro de 2014.
- 4 -O valor da compensação a que se refere o número anterior é de (euro) 462 314,15 (quatrocentos e sessenta e dois mil trezentos e catorze euros e quinze cêntimos).
Base LXXXIX-B
Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos
- 1 -A Comissão de Peritos é a entidade responsável por dirimir os litígios que possam surgir entre as Partes com respeito à efetiva necessidade de uma Grande Reparação de Pavimento, à responsabilidade pelos respetivos encargos, à respetiva nota técnica ou projeto de execução, à fixação do preço base, à necessidade de realização ou não de trabalhos adicionais e à condução dos procedimentos com vista à sua realização.
- 2 -A Comissão de Peritos é composta por três peritos, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, mandatados por quatro anos, permanecendo em funções para a resolução de conflitos cuja apreciação se inicie antes da data de conclusão do seu mandato e pelo período necessário à sua completa resolução nos termos do presente Contrato de Concessão.
- 3 -Cada Parte nomeia um perito no prazo de 90 dias a contar da data de produção de efeitos estipulada no Contrato de Concessão ou até 90 dias antes da conclusão de cada mandato, consoante aplicável, mediante notificação para o efeito dirigida à outra Parte, podendo o perito nomeado por cada Parte pode ser trabalhador ou prestador de serviços dessa Parte ou de qualquer entidade com esta relacionada.
- 4 -Não nomeando uma das Partes o seu perito dentro do prazo estipulado no número anterior, tal nomeação é solicitada pela Parte não faltosa ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil, na pessoa do seu Presidente.
- 5 -O terceiro perito é escolhido de comum acordo, no prazo de 60 dias, pelos peritos que as Partes tenham designado, de entre peritos independentes de reconhecida capacidade técnica e experiência na área da engenharia rodoviária de pavimentos.
- 6 -Na falta de acordo entre os peritos nomeados, as Partes solicitam ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil, na pessoa do seu Presidente, a designação do terceiro perito.
- 7 -Em caso de impedimento temporário de algum perito que afete a resolução de algum conflito da competência da Comissão de Peritos ou de impedimento definitivo, deve proceder-se, no prazo de 15 dias, à nomeação do seu substituto em termos equivalentes aos que presidiram à nomeação do perito a substituir, com as devidas adaptações.
- 8 -A Comissão de Peritos funciona nas instalações para o efeito disponibilizadas pela Concessionária.
- 9 -Qualquer das Partes pode submeter à Comissão de Peritos a matéria objeto do diferendo da competência desta, devendo, para o efeito enviar à Comissão de Peritos toda a informação e documentação de suporte da sua posição que entenda necessária, com cópia para a outra Parte, que, por sua vez, dispõe de um prazo de cinco dias para submeter a sua posição à Comissão de Peritos, também acompanhada de toda a informação e documentação que considere razoável, com cópia para a outra Parte.
- 10 -No prazo de 15 dias, a Comissão de Peritos realiza uma audiência de Partes em que as Partes têm a oportunidade de expor as suas posições, podendo para o efeito ser acompanhadas dos consultores que considerem relevantes, devendo, em qualquer caso essa audiência ser dimensionada de forma a que a sua duração não exceda dois dias úteis.
- 11 -A Comissão de Peritos dispõe de um prazo de 15 dias para emitir a sua decisão.
- 12 -A Comissão de Peritos decide de acordo com as melhores regras técnicas, em observância das disposições do Contrato de Concessão, incluindo as previstas no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.
- 13 -A decisão da Comissão de Peritos é final e vinculativa para as Partes.
- 14 -Cada Parte suporta os custos com o perito por si nomeado, sendo a partilha dos restantes custos de funcionamento, incluindo a remuneração atribuída ao terceiro perito, e dos custos advenientes da implementação das decisões proferidas ao abrigo da presente base decidida pela Comissão de Peritos de forma proporcional ao decaimento de cada uma das Partes nas suas pretensões.