- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
- 2 -As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pelaLei n.º 15/20022, de 22 de fevereiro, alterada pelasLeis n.os 4-A/20033, de 19 de fevereiro,59/20088, de 11 de setembro, e63/20111, de 14 de dezembro, só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor.
- 3 -As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei aoDecreto-Lei n.º 555/999, de 16 de dezembro, e àsLeis n.os 83/955, de 31 de agosto,27/966, de 1 de agosto, alterada pelaLei Orgânica n.º 1/20111, de 30 de novembro,46/20077, de 24 de agosto, e19/20066, de 12 de junho, só se aplicam aos processos administrativos que tenham início após a sua entrada em vigor.
- 4 -As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelaLei n.º 13/20022, de 19 de fevereiro, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, incluindo dos tribunais administrativos de círculo, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
- 5 -A alteração efetuada pelo presente decreto-lei à alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelaLei n.º 13/20022, de 19 de fevereiro, em matéria de ilícitos de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, entra em vigor no dia 1 de setembro de 2016.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Leonardo Bandeira de Melo Mathias - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Fernando Serra Leal da Costa.
Promulgado em 25 de setembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
Republicação do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
(a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º)
Artigo 15.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 02/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2015