É aditado ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, o artigo 43.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 43.º-A
Competência do presidente do tribunal
- 1 -Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente do tribunal administrativo de círculo possui poderes de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais.
- 2 -O presidente do tribunal possui os seguintes poderes de representação e direção:
- a)Representar e dirigir o tribunal;
- b)Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços do tribunal por parte dos funcionários;
- c)Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados do tribunal, com a participação dos juízes e funcionários;
- d)Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça;
- e)Ser ouvido pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias relativamente ao tribunal;
- f)Ser ouvido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, sempre que seja ponderada a realização de inspeções extraordinárias quanto aos funcionários do tribunal ou de sindicâncias relativamente às respetivas secretarias;
- g)Elaborar, para apresentação ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta, dando conhecimento do mesmo à Procuradoria-Geral da República e à Direção-Geral da Administração da Justiça.
- 3 -O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais:
- a)Dar posse aos juízes e funcionários;
- b)Elaborar os mapas e turnos de férias dos juízes e submetê-los a aprovação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
- c)Autorizar o gozo de férias dos funcionários e aprovar os respetivos mapas anuais;
- d)Exercer a ação disciplinar sobre os funcionários em serviço no tribunal, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa e, nos restantes casos, instaurar processo disciplinar, se a infração ocorrer no respetivo tribunal;
- e)Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do substituto legal.
- 4 -O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual:
- a)Implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, designadamente na fixação dos indicadores do volume processual adequado;
- b)Acompanhar e avaliar a atividade do tribunal, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos;
- c)Acompanhar o movimento processual do tribunal, designadamente assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e identificando os processos pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, e informar o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, propondo as medidas que se justifiquem, designadamente o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;
- d)Promover a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais, designadamente determinando os casos em que, para uniformização de jurisprudência, devem intervir no julgamento todos os juízes do tribunal, presidindo às respetivas sessões e votando as decisões em caso de empate;
- e)Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a especialização de secções;
- f)Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a reafetação dos juízes, tendo em vista uma distribuição racional e eficiente do serviço;
- g)Proceder à reafetação de funcionários, dentro dos limites legalmente definidos;
- h)Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional, nomeadamente através do recurso ao quadro complementar de juízes.
- 5 -O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas:
- a)Elaborar o projeto de orçamento;
- b)Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;
- c)Elaborar os regulamentos internos do tribunal;
- d)Propor as alterações orçamentais consideradas adequadas;
- e)Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais;
- f)Planear as necessidades de recursos humanos.
- 6 -O presidente exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- 7 -As competências referidas no n.º 5 são exercidas por delegação do presidente, sem prejuízo do poder de avocação e de recurso.
- 8 -Dos atos administrativos praticados ao abrigo dos n.os 3 e 4 cabe recurso necessário, no prazo de 20 dias, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- 9 -Para efeitos do acompanhamento da atividade do tribunal, incluindo os elementos relativos à duração dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do sistema judicial, no respeito pela proteção dos dados pessoais.