- 1 -A decisão de adotar ou recusar a adoção de providências cautelares, desde que transitada em julgado, pode ser revogada ou alterada, oficiosamente ou mediante requerimento, com fundamento em alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes.
- 2 -À situação prevista no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado nos n.os 3 a 5 do artigo anterior.
- 3 -É, designadamente, relevante, para os efeitos do disposto no n.º 1, a eventual improcedência da causa principal, decidida por sentença de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo.
Artigo 124.º — Alteração e revogação das providências
Vigente desde: 02/10/2015
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Em vigor desde 02/10/2015